Processo 7001360-48.2026.8.22.0001

TJRO • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7001360-48.2026.8.22.0001
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7001360-48.2026.8.22.0001 CLASSE: Homologação da Transação Extrajudicial REQUERENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERENTE: ALDEANE RUFINO MONTEIRO REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de Acordo de Não Persecução Cível formulado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de ALDEANE RUFINO MONTEIRO, com fundamento no art. 17-B da Lei nº 8.429/1992. O Ministério Público aduz que instaurou o Inquérito Civil n. 2024.0001.009.01081 para apurar a prática de ato de improbidade administrativa consistente na cumulação indevida de cargos públicos com incompatibilidade de carga horária, o que teria ocasionado o recebimento de remuneração por horas não efetivamente trabalhadas, em prejuízo ao erário municipal e estadual. Sustenta que, diante dos elementos colhidos, foi celebrado Acordo de Não Persecução Cível com a requerida, prevendo o ressarcimento integral do dano ao erário no valor de R$ 11.446,53, a ser quitado de forma parcelada em 46 (quarenta e seis) parcelas mensais e sucessivas, estruturadas da seguinte forma: da 1ª à 15ª parcela, no valor de R$ 250,00 cada, destinadas integralmente ao erário municipal; a 16ª parcela, no valor total de R$ 250,00, sendo R$ 176,16 destinados ao erário municipal e R$ 73,84 ao erário estadual; da 17ª à 45ª parcela, no valor de R$ 250,00 cada, destinadas ao erário estadual; e, por fim, a 46ª (última) parcela, no valor de R$ 196,53, destinada à quitação final do débito estadual, conforme cronograma estabelecido no Termo de Acordo de Não Persecução Cível de ID 130985864. O requerente afirma que a compromissária anuiu integralmente aos termos do acordo, o qual foi regularmente formalizado, contendo as condições necessárias ao seu cumprimento, fiscalização e eventual execução em caso de inadimplemento. É o relatório. Decido. O artigo 17-B, da Lei 8.429/92, introduzido pela Lei 14.230/2021, passou a admitir que o Ministério Público celebre acordo de não persecução civil com os acusados da prática de improbidade administrativa. Vejamos: Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - o integral ressarcimento do dano; II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. [...] Destaca-se que as disposições vigentes dos §§ 1º e 10-A do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa não deixam dúvidas acerca da possibilidade de no curso da ação civil de improbidade administrativa, haja a realização de acordo de não persecução cível. No caso dos autos, é latente que a celebração do ANPC apresenta efetivas vantagens para a administração pública, em termos de celeridade e economia processual. Ademais, o ajuste firmado contém previsão expressa acerca das consequências do eventual descumprimento das obrigações assumidas, conforme se extrai da cláusula quarta do acordo, a qual dispõe: O presente ANPC, em sendo homologado pelo Juízo, terá natureza de…

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