Processo 7001360-89.2024.8.22.0010
TJRO • Interdição
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001360-89.2024.8.22.0010 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: M. C. T. G. REQUERIDO: F. V. G. F. 3º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: F. V. G. F. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões, a ação de CURATELA, em que M. C. T. G., requer a decretação de Curatela de F. V. G. F. , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação de curatela com pedido de curatela provisória ajuizada por MARIA CÍCERA THAYSE GONÇALVES em face de sua filha FRANCYELLEN VITÓRIA GONÇALVES FLORES, ambas já qualificados na inicial, informando que a requerida é portadora de paralisia cerebral espástica (CID 10: G80.0), condição que a acompanha desde o nascimento e a incapacita para os atos da vida civil. Em razão de sua condição, a requerida necessita de assistência permanente para as atividades diárias, sendo totalmente dependente de terceiros. Pleiteou, portanto, sua nomeação como curadora. Juntou procuração e documentos. Emenda à inicial de Num. 1655843. Despacho inicial deferindo o pedido de tutela provisória de urgência, nomeando a requerente como curadora provisória (Num. 103808003). Decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura - RO declinando a competência para uma das Varas de Família da Comarca de Porto Velho/RO, em razão da mudança de domicílio das partes (Num. 105662731) comunicação da requerida. Houve determinação de estudo técnico do caso e dispensada a realização de perícia médica psiquiátrica (Num. 112652146). Relatório multiprofissional oriundo da SESAU e relatório técnico realizado pelo setor Psicossocial do TJ/RO juntados (Num. 115157950 e Num.119621297). O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido (Num. 123261836). É o relatório. Decido. I – Da alteração legislativa referente ao instituto da curatela. Antes de adentrar sob a questão fática apresentada, deve ser feito registro quanto 2. a substancial alteração legislativa que trouxe o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Novo Código de Processo Civil à curatela. O instituto da curatela destina-se precipuamente à proteção daqueles que, embora maiores, não apresentam condições mínimas de regência da própria vida e administração de seu patrimônio. É o que se extrai do art. 1.767 do Código Civil: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela L e i n . 1 3 . 1 4 6 , d e 2 0 1 5 ) I I - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015) V - os pródigos. Até a entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015 (EPD), a causa determinante para a interdição era a pessoa ser acometida de enfermidade mental ou psiquiátrica e, em consequência disso, não possuir o necessário discernimento para os atos da vida civil. Eram vistas tais pessoas como incapazes, impossibilitadas e inabilitadas, por completo, para gerir seus próprios bens e praticar os demais atos da vida civil. O Código Civil de…
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