Processo 7001361-97.2026.8.22.0012

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001361-97.2026.8.22.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 2ª Vara
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7001361-97.2026.8.22.0012 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Rural (Art. 48/51) Valor da causa: R$ 37.283,00 (trinta e sete mil, duzentos e oitenta e três reais) Parte autora: ZULMIRA LOBO DA ROCHA, RUA POTIGUARA 2766, CASA CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ELIANE DUARTE FERREIRA, OAB nº RO3915, AV. TAPAJÓS 4309, PRÉDIO CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, MILTON BIANCHE, OAB nº RO12288 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação para a concessão de aposentadoria rural por idade, com pedido de concessão do benefício e antecipação dos efeitos da tutela. Em síntese, aduz a parte autora que é segurado especial da Previdência Social e possui todos os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por idade, entretanto lhe foi negado em sede administrativa pelo réu, sob a alegação de que não preenche os requisitos para a concessão do benefício. Pede, ao final, a tutela de urgência para a implantação do benefício, gratuidade de justiça e a procedência da lide. É o relatório necessário. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme estipula o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para sua concessão exige-se demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural são: a) qualidade de segurado da Previdência Social; b) preencher o requisito etário – 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres; c) comprovação do exercício de atividade rural no período de carência exigido (que pode ser integral ou descontínuo), a teor do disposto no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91. No caso em tela, num exame perfunctório, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito invocado. Em que pese a parte autora preencher o requisito etário, vez que, atualmente, conta com 62 (sessenta e dois) anos, não se pode emergir, de plano, a constatação de que faz jus à concessão do benefício ora pleiteado. Outrossim, os documentos juntados pela postulante não são suficientes para comprovação do exercício de atividade rural, conforme artigo 106 da Lei n. 8.213/1991. Desta feita, tenho que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária (ajuizamento), a concessão da medida acauteladora, sendo necessária a produção de prova testemunhal. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Ressalto, contudo, que tal indeferimento é precário e pode ser revisto futuramente, em razão da reversibilidade do provimento. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência, CadÚnico, entre outros documentos, e declarou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, bem como diante da inexistência de elementos que permitam afastar a presunção de hipossuficiência econômica alegada. Deixo de designar audiência de conciliação porque, em se tratando de pedido de benefício…

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