Processo 7001362-88.2026.8.22.0010

TJRO • Declaração de Ausência

Tribunal
Número CNJ
7001362-88.2026.8.22.0010
Classe
Declaração de Ausência
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura/RO E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br - Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Número do processo: 7001362-88.2026.8.22.0010 Classe: Declaração de Ausência Polo Ativo: REQUERENTE: ELY LUIZA DE CASTRO AMARAL DA SILVA, RUA OLAVO BILAC n 0389 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS, OAB nº RO5822 Polo Passivo: INTERESSADO: RUBENS DE CASTRO AMARAL INTERESSADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 1.621,00 ( mil e seiscentos e vinte e um reais). DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de declaração de ausência do requerido ELY LUIZA DE CASTRO AMARAL, proposta por RUBENS DE CASTRO AMARAL. A requerente, genitora de Rubens de Castro, solicita a declaração de ausência de seu filho, desaparecido há mais de 30 anos, em novembro de 1993. Relata que o ausente desapareceu de seu domicílio em Rolim de Moura/RO, sem jamais retornar ou enviar notícias, mesmo após as buscas e tentativas de contato por meio de correspondência, telefone, e outros canais de comunicação. A requerente destaca que o prolongado silêncio é incompatível com o vínculo afetivo existente. Diante do desaparecimento e da ausência de qualquer atividade civil, a autora requer a declaração de ausência de Rubens de Castro Amaral para regularizar a situação jurídica e proteger os direitos sucessórios (ID 132553089). Consta que a autora anexou o comprovante de pagamento de custas (ID 132707105). Proferiu-se despacho, determinando a intimação da requerente para recolhimento das custas processuais para a realização de diligências de endereço do requerido junto ao sistema Infojud, Siel e Sisbajud (ID 132765106), o que foi comprovado pela parte autora (ID 132973117 a 132973122). O Ministério Público compareceu ao feito e exarou ciência do despacho de ID 132765106 (ID 133142666). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do pedido de justiça gratuita Verifico que a autora pugnou pela concessão de gratuidade de justiça. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece que a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. No entanto, o § 2º do mesmo artigo permite ao juiz, se houver nos autos elementos que afastem essa presunção, indeferir o pedido, desde que, antes, oportunize à parte a comprovação de sua condição. Em atenção ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça e ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente no julgamento submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.178) e destacado no Informativo nº 864, de 30 de setembro de 2025, faz-se necessária a intimação da parte requerente para que comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais. O referido julgado consolidou a seguinte tese, aplicável ao presente caso: I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em…

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