Processo 7001363-70.2026.8.22.0011

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001363-70.2026.8.22.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7001363-70.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: WILSON VIANA DA CRUZ, LINHA T-15, LOTE 09, GLEBA 27 sn ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EMERSON KELLER MARTINS, OAB nº RO11755, DAIENY PIRES DE JESUS, OAB nº RO11145 REU: I. -. I. N. D. S. S., RIO MADEIRA 2707, - DE 2671 A 2867 - LADO ÍMPAR EMBRATEL - 76820-763 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente proposta por Wilson Viana da Cruz em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todas as partes qualificadas. Alega a parte autora que possui 54 anos de idade e exerce atividade rural na condição de segurado especial, desenvolvendo labor campesino em regime de economia familiar há décadas. Sustenta que, em razão das exigências físicas inerentes às atividades agrícolas e pecuárias, passou a apresentar quadro de dorsalgia crônica grave, lombociatalgia e degeneração severa da coluna lombar, enfermidades que se agravaram progressivamente ao longo dos anos. Afirma que exame de ressonância magnética da coluna lombar realizado em 10/04/2026 constatou múltiplas alterações estruturais graves, evidenciando comprometimento de sua capacidade laborativa. Aduz que formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade sob o nº 19468780 (NB 731.098.997-0), em 21/05/2026, sendo submetido à perícia médica em 29/05/2026. Sustenta que, apesar da documentação médica apresentada, o INSS concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa e indeferiu o benefício requerido. Argumenta que a conclusão administrativa desconsiderou os exames de imagem e os laudos médicos particulares, obrigando-o a retornar ao exercício de atividade braçal incompatível com seu estado de saúde. Alega que mantém a qualidade de segurado especial e que o cumprimento da carência não foi questionado pela autarquia previdenciária, tendo o indeferimento ocorrido exclusivamente em razão da não constatação de incapacidade laborativa. Afirma, ainda, que as patologias apresentadas são incompatíveis com o desempenho de atividades rurais que exigem esforço físico intenso, carregamento de peso, flexões constantes e longas caminhadas. Sustenta que possui limitações físicas significativas, associadas às suas condições pessoais, etárias e educacionais, circunstâncias que inviabilizam sua reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta a subsistência. Ao final, requereu a realização de perícia médica judicial; a procedência da ação para condenar o INSS à concessão do benefício por incapacidade temporária na condição de segurado especial rural, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada a incapacidade definitiva; a fixação da data de início do benefício em 22/05/2026; o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; e a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a prova documental. Ante a documentação acostada aos autos, a qual demonstra a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro o pedido de gratuidade…

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