Processo 7001365-47.2025.8.22.0020

TJRO • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
7001365-47.2025.8.22.0020
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7001365-47.2025.8.22.0020 Classe: Ação de Exigir Contas Polo Ativo: MENEGAZ & CIA LTDA - EPP ADVOGADO DO AUTOR: GISELE MENEGAZ, OAB nº MT15305A Polo Passivo: ELIAS MENDONCA ADVOGADO DO REU: MATHEUS ARAUJO MAGALHAES, OAB nº RO10377 DECISÃO Elias Mendonça opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 138443705, proferida em 25/06/2026, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 9.809,65, e determinou a expedição de alvará em favor da exequente após o decurso do prazo recursal. Sustenta o embargante a existência de erros materiais, omissão e obscuridade. Afirma que a decisão teria identificado o feito como cumprimento de sentença, utilizado referência à parte executada no gênero feminino e mencionado comarca diversa. Alega, ainda, omissão quanto à incidência do art. 833, X, do Código de Processo Civil, à impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos, à orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre valores mantidos em conta corrente e à necessidade de certificação da efetiva transferência dos valores antes da expedição do alvará. Requer, inclusive, a atribuição de efeitos modificativos, a suspensão do levantamento e o prequestionamento. A embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de qualquer vício e afirmando que o recurso pretende rediscutir o mérito da decisão. Requereu também a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. O embargante se manifestou posteriormente, reiterando suas razões. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos, pois a decisão foi publicada em 29/06/2026 e o recurso foi protocolado em 05/07/2026. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deles conheço. O art. 1.022 do Código de Processo Civil delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão e correção de erro material. No caso concreto, os embargos merecem acolhimento parcial apenas para correção de inexatidões materiais e integração da fundamentação, sem alteração do resultado. Com efeito, a decisão embargada contém referências imprecisas à natureza do procedimento, ao gênero da parte executada e à comarca, as quais devem ser corrigidas para que passe a constar, respectivamente, que se trata de processo em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Nova Brasilândia d’Oeste, com Elias Mendonça no polo passivo. Tais inexatidões, contudo, não comprometem a compreensão do pronunciamento nem alteram a conclusão adotada. Também é cabível esclarecer que a decisão embargada apreciou a alegação de impenhorabilidade sob a perspectiva do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil e concluiu que não foi apresentada prova suficiente da natureza protegida dos valores bloqueados. A referência a salário ou poupança não significou afastamento abstrato da proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, mas registrou a ausência, nos autos, de elementos concretos que permitissem identificar a origem, a titularidade, a modalidade da conta e a destinação dos R$ 9.809,65 reais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a proteção de até quarenta salários mínimos…

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