Processo 7001365-64.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo: 7001365-64.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral AUTORES: ANA CRISTINA PEREIRA TAVARES DA SILVA, JEAN PAUL MARTINS CORREIA, L. T. M. C., M. T. M. C. ADVOGADO DOS AUTORES: CARLOS ANDRE DA SILVA, OAB nº RO13874 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A, AEROLINEAS ARGENTINAS SA, DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A, PROCURADORIA DECOLAR.COM LTDA Valor da causa: R$ 127.840,00 DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JEAN PAUL MARTINS CORREIA, ANA CRISTINA PEREIRA TAVARES DA SILVA, L. T. M. C. e M. T. M. C., em face de DECOLAR.COM LTDA., TAM LINHAS AÉREAS S/A e AEROLÍNEAS ARGENTINAS S.A. Os autores relatam que adquiriram passagens aéreas internacionais com destino a Sydney, na Austrália, para o mês de dezembro de 2025, por meio da plataforma da primeira requerida. Afirmam que a malha aérea contratada envolvia trechos operados pelas demais requeridas, funcionando como elos essenciais para o embarque. A causa de pedir reside em uma alegada falha sistêmica no processamento e emissão dos bilhetes. Conforme a narrativa fática reestruturada na emenda à inicial, os autores teriam sido notificados de uma alteração no itinerário em 08/12/2025 e, embora tenham aceitado a nova opção, a emissão não foi finalizada pelas rés. Tal fato teria gerado uma situação de absoluto desamparo às vésperas da viagem internacional, especialmente considerando que o núcleo familiar inclui duas crianças, sendo uma delas portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Karayol-Borroto-Haghshenas. Em razão da negativa de embarque no aeroporto de Porto Velho/RO em 15/12/2025, os autores afirmam ter realizado uma jornada terrestre de aproximadamente 1.500 km até Cuiabá/MT para adquirir novas passagens de última hora. Os gastos emergenciais para viabilizar a viagem somaram R$ 22.000,00. Diante desse cenário, os requerentes postulam, em sede de tutela de urgência, a restituição imediata do valor de R$ 22.000,00, sob o argumento de que a probabilidade do direito está demonstrada por confissões extrajudiciais de prepostos das rés e o perigo de dano reside no expressivo desfalque do patrimônio familiar. Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Decido. RECEBO a emenda a inicial para processamento e julgamento. RETIRE-SE a informação 100% digital, considerando o não preenchimento de todos os requisitos da Resolução n. 345/2020 do CNJ. Passo a análise da tutela pretendida. A análise do pleito liminar deve observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos pela legislação processual civil contemporânea. O instituto da tutela de urgência representa uma medida de natureza excepcional, visto que autoriza a produção de efeitos jurídicos antes da cognição exauriente e da completa instrução probatória, o que exige cautela redobrada do magistrado. Para a concessão da medida antecipatória, o ordenamento jurídico exige a presença simultânea e cumulativa de dois pressupostos fundamentais, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 300. "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o…
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