Processo 7001367-45.2019.8.22.0014
TJRO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001367-45.2019.8.22.0014 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO APELANTE: THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472A, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742A, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, ADEVALDO ANDRADE REIS, OAB nº RO628A, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829A, ALICE BARROS PEREIRA, OAB nº RO12582A Polo Passivo: G. C. M. ADVOGADO DO APELADO: ELIAS MALEK HANNA, OAB nº RO356A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por G. C. M., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO EX LEGE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE COMANDO EXPRESSO. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A apelante (UNIMED) ajuizou Cumprimento de Sentença pleiteando o ressarcimento de R$216.628,03 em despesas médicas. Tais despesas foram suportadas em razão de uma tutela antecipada que foi posteriormente revogada em razão da improcedência dos pedidos formulados na ação principal. O apelado foi intimado para pagamento voluntário e deixou o prazo transcorrer sem manifestação, apresentando, posteriormente, um pedido de "chamamento do feito a ordem" alegando que a sentença não o condenou expressamente ao ressarcimento, argumentando a ausência de título executivo válido. O juízo de primeiro grau acolheu essa tese, extinguindo o cumprimento de sentença sob o fundamento de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, e condenou a apelante ao pagamento de honorários de advogados de 10% sobre o valor da execução. A UNIMED interpôs recurso de apelação argumentando que a obrigação de ressarcimento decorre diretamente da lei (art. 302 do CPC), independentemente de comando expresso na sentença, e que o Apelado não impugnou no prazo legal, ocorrendo a preclusão. Também alegou contradição na condenação aos honorários. O apelado, em contrarrazões, suscitou a deserção do recurso por preparo insuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) Determinar a base de cálculo correta para o preparo do recurso de apelação. (ii) Saber se a obrigação de ressarcimento de despesas decorrentes de tutela antecipada posteriormente revogada exige um comando judicial expresso na sentença final para constituir título executivo. (iii) Definir se o ressarcimento pode ser pleiteado e liquidado nos próprios autos em que a tutela provisória foi concedida. (iv) Verificar a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao preparo, a base de cálculo correta, conforme a Lei 3.896/2016, Art. 12, II e § 1º, e entendimento firmado, é o valor atribuído à causa no ajuizamento, e não o valor do benefício econômico pretendido. Assim, o recolhimento de 3% sobre o valor da causa foi correto, não havendo deserção. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a revogação ou reforma superveniente da…
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