Processo 7001368-62.2025.8.22.0000
TJRO • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7001368-62.2025.8.22.0000 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ARDSON DOS SANTOS MENEZES, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DOS REQUERENTES: GLAINE ANDREIA ALVES BARBOZA, OAB nº RO11790, DOUGLAS GOMES DA SILVA CRUZ, OAB nº RO9802, ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA, OAB nº RO6575, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ARDSON DOS SANTOS MENEZES ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, GLAINE ANDREIA ALVES BARBOZA, OAB nº RO11790, DOUGLAS GOMES DA SILVA CRUZ, OAB nº RO9802, ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA, OAB nº RO6575, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de sentença proposto por ARDSON DOS SANTOS MENEZES contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas. Em síntese, a Demandante protocolou o seu pedido de cumprimento de sentença para que a Demandada seja impulsionada a satisfazer sua obrigação de pagar no tocante a reparação civil em danos morais fixada na fase de conhecimento. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Sem maiores fundamentos, inexiste óbices para deferir o pedido do Demandante/Exequente, o qual DETERMINO O INÍCIO DA FASE DE EXECUÇÃO NESTA AÇÃO. Na sequência, a CPE deverá adotar as seguintes diligências intimatórias, na ordem proposta a seguir, devolvendo os autos conclusos apenas em caso de exaurimento dos itens ou de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 1º) INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Após, intime-se a EXECUTADA para, nos termos do art. 523 do CPC, pagar voluntariamente o débito total de R$ 1.049,60 (hum mil quarenta e nove reais e sessenta centavos) em execução em até 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e início da fase de expropriação (§3º do art. 523 do CPC). A intimação se dará pelo Diário da Justiça caso a parte esteja assistida por advogado (art. 513, § 2º, I, CPC). 2º) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Havendo impugnação, intime-se a parte EXEQUENTE para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e, após decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão. 3º) FRUSTRAÇÃO DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Não havendo impugnação nem pagamento, intime-se a parte EXEQUENTE para, em até 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito para impulsionar o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. 4º) DILIGÊNCIAS APÓS NOTÍCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Em qualquer caso, havendo pagamento, intime-se a parte EXEQUENTE, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. OBSERVAÇÕES: A) Desde já também fica determinado à parte EXEQUENTE que, em…
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