Processo 7001369-89.2026.8.22.0007
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7001369-89.2026.8.22.0007 AUTOR: LUCAS EDUARDO DA SILVA SOUZA, AVENIDA PORTO VELHO 2815, - DE 2668 A 2938 - LADO PAR CENTRO - 76963-860 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS EDUARDO DA SILVA SOUZA, OAB nº RO10134, ANA GABRIELA FERMINO PAGANINI, OAB nº RO10123 REU: MANAZEZI CIRIOLIS BRANDAO, ÁREA RURAL br 364, lote 04, GLEBA 11 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. A parte executada pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência econômica e documentos probatórios. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Na espécie, tal presunção restou amplamente corroborada pelos elementos constantes dos autos, em especial, a percepção de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente no valor de 1 (um) salário mínimo; a juntada de extratos bancários que evidenciam baixa movimentação financeira; e o patrocínio da causa pela Defensoria Pública do Estado. Inexistindo nos autos elementos em contrário que elidam a hipossuficiência alegada, e visando resguardar o amplo acesso à jurisdição, bem como resguardar eventual incidência de custas na fase executiva (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parágrafo único, II), DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte executada/excipiente. Passo à análise do pedido de Exceção de Pré-Executividade. Trata-se de incidente processual pacificamente admitido pela doutrina e pela jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis para a veiculação de matérias de ordem pública ou matérias cognoscíveis de plano que prescindam de dilação probatória complexa, tais como a ausência de requisitos do título executivo e o excesso de execução. Compulsando a exordial do incidente (ID 140323023), verifico que a parte executada sustenta a ocorrência de excesso de execução, matéria afeta à liquidez do crédito e apta a ser analisada nesta via atípica. Assim, dada a relevância das questões suscitadas e a dispensabilidade de prévia garantia do juízo para o processamento da exceção — consoante a sistemática do Código de Processo Civil aplicada subsidiariamente —, RECEBO a Exceção de Pré-Executividade oposta. Em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação (arts. 9º, 10 e 6º do CPC), determina-se: 1. INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os termos da Exceção de Pré-Executividade oposta (ID 140323023), facultando-lhe a juntada de documentos que entender pertinentes; 2. Apresentada a resposta ou certificado o decurso do prazo in albis, retornem os autos imediatamente conclusos para apreciação e julgamento do incidente. Cumpra-se. Intimem-se. Cacoal, 30/07/2026 Juiz de Direito - Hugo Soares Bertuccini
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.