Processo 7001370-59.2026.8.22.0012
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br -Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7001370-59.2026.8.22.0012 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: ELIZABETE DE SOUZA SOARES ADVOGADO DO AUTOR: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). Sem preliminares, presentes as condições e pressupostos da ação, passo à análise do mérito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de não fazer e indenização por danos morais, ajuizada por ELIZABETE DE SOUZA SOARES em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n.º 8.078/1990, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e serviços, nos termos de seu art. 14. Adicionalmente, como regra de instrução, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como forma de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, desde que verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso, a inversão do ônus da prova foi deferida na decisão de ID 137513985, incumbindo à requerida demonstrar a regularidade da cobrança efetuada a título de recuperação de consumo, especialmente a existência e a validade técnica do Termo de Ocorrência n.º 205340191. Da regularidade do procedimento A controvérsia consiste em verificar a regularidade da cobrança decorrente da recuperação de consumo da unidade consumidora vinculada ao código n.º 20/617636-6, referente ao período compreendido entre fevereiro de 2023 e janeiro de 2026, no valor total de R$ 8.495,21. É possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências na medição, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a irregularidade e sejam respeitados os requisitos previstos na Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL. Conforme entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a inspeção considera-se regular quando a concessionária emite o Termo de Ocorrência e Inspeção, entrega cópia do documento ao consumidor que acompanhou o procedimento ou comprova seu encaminhamento posterior, apresenta o histórico de consumo e junta recursos visuais acerca da irregularidade constatada. No caso concreto, o TOI n.º 205340191, juntado no ID 138836786, registra que, durante a inspeção realizada em 20/01/2026, foi constatado que o neutro se encontrava isolado no borne…
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