Processo 7001372-14.2026.8.22.0017

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001372-14.2026.8.22.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001372-14.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 5.590,00 (cinco mil, quinhentos e noventa reais) Parte autora: DIRCE MORAES FRAGA, RUA NEREU RAMOS 4997 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: BETHANIA SOARES COSTA, OAB nº RO8757 Parte requerida: O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, AVENIDA BRASIL 4141, IDEAL MÓVEIS CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: LUCIANA NOGAROL PAGOTTO, OAB nº RO4198, RUA DOS COLEGIAIS 1082, INEXISTENTE PARQUE SÃO PEDRO - 78960-000 - NÃO INFORMADO - ACRE SENTENÇA I — RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Ainda assim, para delimitação da controvérsia, registro que Dirce Moraes Fraga ajuizou ação de responsabilidade por vício do produto cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de O. Miranda da Rocha Comércio de Móveis Ltda. A autora afirma que adquiriu da ré uma centrífuga Wanke CWAT150, com capacidade de 15 kg, pelo valor de R$ 590,00, e que o produto apresentou defeito. Sustenta que a primeira unidade foi substituída, mas que a segunda também apresentou funcionamento inadequado. Requer a restituição do valor pago, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e inversão do ônus da prova. II — FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado A prova documental é suficiente para a solução da controvérsia. Os documentos juntados permitem examinar a contratação, o pagamento, a reclamação, a substituição da primeira unidade, os elementos indicativos do defeito e a ausência de comprovação de atendimento técnico efetivo pela ré. A prova técnica requerida não se mostra indispensável ao julgamento, especialmente porque a restituição do preço será condicionada à devolução do produto, cabendo à ré realizar, se entender necessário, os procedimentos técnicos próprios após o recebimento do bem. Aplica-se, portanto, o art. 355, I, do Código de Processo Civil, em conjunto com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Pressupostos processuais e preliminares Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e a ré foi citada. Não apresentadas preliminares. A divergência na identificação da modalidade societária da empresa não impede o julgamento, pois a pessoa jurídica foi identificada pelo nome empresarial, pelo estabelecimento comercial e pelo CNPJ constante da documentação dos autos, especialmente dos Ids 136702267, 139897721, 139897726, 139897728 e 139897729. Relação de consumo A autora se enquadra no conceito de consumidora, pois adquiriu produto como destinatária final. A ré, por sua vez, exerce atividade profissional de comércio de móveis e eletrodomésticos, enquadrando-se no conceito de fornecedora. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 18. A nota fiscal de ID 136702267 demonstra a aquisição da centrífuga Wanke CWAT150, pelo valor de R$ 590,00. Os comprovantes dos Ids 136702269 e 136702271 corroboram o pagamento. Vício…

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