Processo 7001373-29.2026.8.22.0007

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7001373-29.2026.8.22.0007
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Cacoal - 3ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7001373-29.2026.8.22.0007 EMBARGANTES: RICARDO SOUZA DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 05, LOTE 18, QS 05, Nº 0 S/N ZONA RURAL - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA CLAUDIMAR COLADINI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA GETÚLIO DORNELES VARGAS BAIRRO CENTRO - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA EDMAR COLADINI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA ESPÍRITO SANTO 5193, CASA CENTRO - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA MADERAZI COBRANCAS E REPRESENTACOES LTDA, CNPJ nº 48905622000195, RO 471 S/N, KM 25.2 SALA A ZONA RURAL - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: ATILA RODRIGUES SILVA, OAB nº RO9996 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, CNPJ nº 03222753000997, AVENIDA PORTO VELHO 2395, - DE 2341 A 2649 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-877 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGADO: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649 LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por MADERAZI COBRANÇAS E REPRESENTAÇÕES LTDA, RICARDO SOUZA DA SILVA, EDMAR COLADINI e CLAUDIMAR COLADINI em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE DE RONDÔNIA LTDA. — CREDISIS CREDIARI. Alegam que a Embargada ajuizou execução afirmando-se credora da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 0095005540, sob alegação de inadimplemento e vencimento antecipado, com cobrança aproximada de R$ 3.827.055,28. Sustentam, contudo, que o próprio extrato individual de empréstimo emitido pelo banco, atualizado em 14/10/2025, aponta vencimentos de parcelas somente a partir de 13/02/2026 (e demais em 2027, 2028 e 2029), com registro de "Atraso Antecipado", o que evidenciaria a inexistência de parcela vencida em 2025 e fragilizaria a alegação de mora na data do ajuizamento. Aduzem, ademais, que o mesmo extrato revelaria a cobrança do cronograma integral, sugerindo inclusão de juros vincendos e potencial excesso de execução. Sustentam ainda como argumentos: (i) a hipossuficiência dos Embargantes; (ii) a probabilidade do direito e o perigo de dano, autorizadores da suspensão da execução; (III) o cabimento dos embargos independentemente de garantia; (iv) inexigibilidade e execução prematura, ante a ausência de parcela vencida em 2025; (v) a iliquidez do título, por ausência de demonstrativo discriminado e verificável do débito, com inconsistências internas; (vi) a falta de transparência na evolução do débito desde a contratação, com possível capitalização de juros em periodicidade não pactuada ou sem informação adequada e cobrança de taxas remuneratórias acima da média de mercado do BACEN; e (vii) o excesso de execução, demandando exibição de documentos (arts. 396-404 do CPC) e prova pericial contábil. Por fim, pede: (a) a concessão da justiça gratuita; (b) o deferimento da tutela provisória para suspender a execução até o julgamento final dos embargos, com dispensa de caução; (c) o cancelamento da averbação premonitória e de quaisquer averbações dela derivadas, com expedição de ofícios e baixa imediata, intimação da Embargada para informar em 48h todas as serventias e detalhes das averbações, proibição de novas averbações e imposição de multa diária por descumprimento; (d) no mérito, a procedência total dos embargos para declarar a nulidade e extinguir a execução; (e) subsidiariamente, o reconhecimento da…

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