Processo 7001375-30.2025.8.22.0008

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001375-30.2025.8.22.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7001375-30.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas AUTORES: CARLOS ANDRE PROCHNOW, RUA ERVINO PROCHNOW 3124, CASA 1 LIBERDADE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, MARCOS FRANCISCO PROCHNOW, AC ESPIGÃO D'OESTE 3518, RUA ERVINO PROCHNOW CENTRO - 76974-970 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, CLAUDIO PROCHNOW, AV. 07 DE SETEMBRO 2128, JUNTO AO COBRA MANGUEIRAS CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº SP9946 REU: BANCO BMG S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais. Por meio da decisão de ID 136519553, este Juízo determinou ao réu BANCO BMG S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à juntada do contrato original, em via física. Em resposta, o réu apresentou petição de ID 136687897 em que, ao invés de cumprir a determinação judicial, formulou dois requerimentos alternativos: (i) o prosseguimento da perícia grafotécnica com base nas cópias digitalizadas já juntadas aos autos, sob o argumento de que seriam tecnicamente suficientes; ou, subsidiariamente, (ii) a dilação do prazo para, no mínimo, 30 (trinta) dias. A parte autora se manifestou nos autos por meio de petição de ID 137450250, pugnando pela rejeição do requerimento formulado pelo réu, com determinação de cumprimento integral da ordem anteriormente exarada, pela fixação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e pela aplicação das medidas processuais cabíveis em caso de recusa injustificada, inclusive a presunção de veracidade dos fatos que se pretende demonstrar pela prova pericial. É o necessário. Decido. A pretensão do réu de substituir a apresentação do contrato original por cópias digitalizadas não merece acolhimento. A perícia grafotécnica, quando realizada com a finalidade de confrontar assinaturas e aferir a autenticidade do traçado gráfico do signatário, exige necessariamente o exame do suporte material originário, pois somente sobre ele o expert poderá analisar, com a precisão científica que a prova técnica demanda. Todos esses elementos são inacessíveis ao perito por meio de mera reprodução fotográfica ou digitalização do instrumento, por mais alta que seja a resolução da imagem. Com efeito, o art. 429, II, do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II – tratar-se de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Sendo o réu o produtor do instrumento contratual e tendo a parte autora impugnado expressamente a autenticidade da assinatura aposta nesse instrumento, recai integralmente sobre o Banco o ônus de demonstrar a autenticidade da contratação mediante a apresentação do original físico do contrato. Ademais, tratando-se de relação de consumo — eis que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários por expressa disposição da Súmula 297 do STJ —, a distribuição do ônus probatório favorece ainda mais a parte vulnerável da relação, cabendo ao fornecedor de…

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