Processo 7001375-81.2026.8.22.0012
TJRO • Termo Circunstanciado
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7001375-81.2026.8.22.0012 Classe: Termo Circunstanciado Assunto: Comércio ou Posse Proveniente de Extração Ilegal de Madeira Valor da causa: R$ 1.621,00 () Parte autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: LEANDRO LIMA SILVA, RUA FIORINDO SANTINI 2365 NOVA MORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR DO FATO: PATRICIA RODRIGUES SOARES, OAB nº MT23146O, RUA DOMINGOS DE LIMA 476, - ATÉ 1551/1552 CENTRO - 78700-360 - RONDONÓPOLIS - MATO GROSSO DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de restituição formulado por Leonilda dos Santos Souza, relativo ao veículo Ford/Cargo 1317, placa MAB-9B64, apreendido durante a apuração de possível prática do delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998. Conforme consta do termo circunstanciado, em 18/05/2026, o referido caminhão, então conduzido pelo investigado LEANDRO LIMA SILVA, foi abordado na BR-435, em Colorado do Oeste/RO, transportando aproximadamente 12,3006 m³ de madeira nativa, consistente em mourões de itaúba, sem a documentação ambiental exigida. Em razão dos fatos, foram lavrados auto de infração e termos de apreensão, permanecendo o veículo e a carga sob custódia da Polícia Ambiental. A requerente, ao ID 137464894, sustentou ser legítima proprietária do caminhão e alegou não ter conhecimento nem anuído com sua utilização no transporte irregular de madeira. Requereu, assim, a restituição do bem ou, subsidiariamente, sua nomeação como depositária. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da restituição (ID 138262123). A requerente apresentou manifestação complementar, reiterando sua alegada boa-fé e juntando declaração atribuída ao condutor, segundo a qual este teria realizado o transporte da madeira por iniciativa própria, sem conhecimento da proprietária (ID 138276710), tendo o MP ratificado o parecer pelo indeferimento (ID 140256115). É a síntese necessária. Fundamento e DECIDO. O art. 118 do Código de Processo Penal estabelece que, antes do trânsito em julgado, “as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Trata-se de requisito objetivo, cuja incidência antecede o exame definitivo da titularidade e da eventual boa-fé do reclamante. A restituição de coisa apreendida pressupõe, portanto, não apenas a demonstração do direito da pessoa que a reclama, mas também a cessação do interesse processual que justificou sua constrição. Assim, ainda que não subsista controvérsia relevante acerca da propriedade registral, a devolução não será cabível se o bem continuar necessário à investigação, à produção de prova ou à definição de sua destinação jurídica. No caso, embora o documento apresentado indique que o caminhão está registrado em nome da requerente, essa circunstância, isoladamente, não autoriza sua imediata restituição. O veículo não foi apreendido de forma meramente incidental: segundo os elementos informativos reunidos, foi diretamente empregado no transporte de expressiva quantidade de madeira nativa desacompanhada da documentação ambiental obrigatória, constituindo, em tese, instrumento materialmente relacionado à infração investigada. A vinculação direta do caminhão aos fatos também…
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