Processo 7001376-10.2024.8.22.0021
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7001376-10.2024.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: ELISEU CARDOSO DE JESUS ADVOGADO DO REQUERENTE: SAMARONY SILVA SOUSA, OAB nº CE46250 Polo Passivo: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DECISÃO Analiso, em juízo preliminar de admissibilidade, um dos pressupostos do recurso inominado, qual seja, o preparo. O recurso interposto é próprio e tempestivo. Contudo, verifica-se que a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento do preparo, formulando, em sede recursal, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de alteração superveniente de sua situação econômica, afirmando encontrar-se atualmente desempregada e juntando documentos destinados a comprovar tal alegação. No âmbito dos Juizados Especiais deve prevalecer a regra do artigo 54 da Lei n. 9.099/1995, segundo a qual o preparo deve compreender as custas e todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95, o preparo será realizado independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Nesse sentido, dispõe o Enunciado n. 80 do FONAJE: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)." É certo que, no âmbito dos Juizados Especiais, o pedido de gratuidade formulado na fase recursal deve ser apreciado pelo juízo de origem, quando renovado em preliminar do recurso, competindo ao recorrente demonstrar, de forma efetiva, a alegada insuficiência de recursos. No caso concreto, a parte recorrente sustenta que sua situação financeira sofreu alteração após a prolação da sentença, afirmando encontrar-se desempregado e requerendo o restabelecimento da gratuidade da justiça, com fundamento em fato superveniente, juntando documentos para amparar sua pretensão. Todavia, a documentação acostada ao recurso, neste momento, não se mostra suficiente para, de plano, demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual se faz necessária a oportunização para complementação da prova. Diante disso, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar documentação complementar apta a demonstrar sua atual condição econômica, especialmente extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, declaração de imposto de renda (ou declaração de isenção), comprovantes de renda ou de ausência dela, comprovante de recebimento de seguro-desemprego ou benefício previdenciário, bem como outros documentos que entender pertinentes. Advirta-se que, caso a documentação apresentada não seja suficiente para comprovar a alegada insuficiência de recursos, o pedido de gratuidade da justiça será indeferido e o recurso inominado será considerado deserto, em razão da ausência de recolhimento do preparo, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para…
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