Processo 7001376-81.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cwl3civel@tjro.jus.br Número do processo: 7001376-81.2026.8.22.0007 AUTOR: CRISTINA MARIA ALVES FERREIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA JOSÉ DE MENDES FILHO 4123, - DE 3619 A 3721 - LADO ÍMPAR JOSINO BRITO - 76961-555 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GELSON GUILHERME DA SILVA, OAB nº RO8575 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos. CRISTINA MARIA ALVES CARNEIRO FRANCISCO ajuizou ação postulando a concessão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em síntese, o(a) autor(a), com 62 (sessenta e dois) anos de idade, afirma possuir doenças crônicas incapacitantes de longo prazo, além de se encontrar em situação de vulnerabilidade social. Laudos periciais confeccionados (ID. 132324254; 134341462), seguido de manifestação pela autora (ID. 134641899). O INSS apresentou contestação (ID. 134810200). No mérito, alegou ausência de deficiência, discorreu acerca dos requisitos legais para a concessão da prestação assistencial e requereu a improcedência do pedido. Sem réplica. É o relatório. Decido. O(a) requerente postula a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Insubsistente a arguição de citação antes da juntada dos laudos periciais, conforme expediente de ID. 129522766. Sem outras questões preliminares ou processuais pendentes. À análise do mérito. Conforme estabelece o artigo 20 da Lei 8.742/93 e com fulcro no artigo 203 da Constituição Federal, para fazer jus ao benefício pretendido de Prestação Continuada, as condicionantes objetivas a serem observadas são aquelas de ordem pessoal, que diz respeito à idade ou condição de deficiente, e financeira, que concerne à renda familiar. Da incapacidade definitiva/impedimento de longo prazo Segundo o laudo médico pericial (ID. 134341462), o(a) requerente apresenta histórico de nódulo em lobo direito da tireoide, necessitando de cirurgia. Também apresenta também quadro de transtorno de ansiedade e depressão, com alucinações e insônia. Conforme a perícia, há quadro de mudanças fisiológicas e/ou anatômicas pelas doenças reportadas, desde 2024 de longo prazo, o que gera desigualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade, devido as limitações com as doenças afetarem, de forma importante, sua capacidade para exercer atividades laborais e rotineiras, além de obstruírem a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (quesitos 1/8). Sendo assim, comprovada a condição de pessoa com impedimento de longo prazo. O INSS insurge-se contra o pedido da autora alegando não haver incapacidade, diante do quadro de doenças apontadas no laudo pericial, as quais não podem ser consideradas deficiência. Contudo, a análise do requisito deficiência ou impedimento de longo prazo deve ser feita com base no contexto biopsicossocial da periciada (idosa, núcleo familiar unipessoal/vive só, pouca escolaridade, diagnosticada com doenças crônico-degenerativas sem prognóstico de cura – transtornos psiquiátricos e nódulo em tireoide com necessidade de cirurgia, conforme laudos médicos e exames de imagens, ID. 132040687 -…
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