Processo 7001377-63.2026.8.22.0008

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7001377-63.2026.8.22.0008
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7001377-63.2026.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. s/n, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO EXECUTADO: OENDEL SCHULTZ FROMHOLZ, RUA PIAUÍ 3501 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. Consta dos autos que após a citação, às partes realizaram acordo, pedindo assim a homologação (ID 138831323). Verifico também que a patrona Edson Rosas Junior assinou o termo de acordo representando o exequente. Logo, compulsando a procuração constante no ID n. 134168809, esta afere poderes do exequente à patrono para transigir. Ademais, o acordo realizado entre as partes e assinalado no termo juntado no ID n. 138831323 permite presumir que a vontade e a possibilidade de cada um restou resguardado, não havendo motivo para se deixar de homologar a transação havida entre eles. Com isso, estando satisfeitas as exigências legais atinentes a pretensão das partes e evidenciado que o interesse delas resguardado, não há razão para não se homologar o acordo. Portanto, a homologação do acordo e o arquivamento dos autos é medida de rigor. Ademais, indefiro o pedido de suspensão dos autos, tendo em vista que caso haja o descumprimento do acordo, a parte exequente poderá pedir o desarquivamento e apresentar o cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes e constante no termo incluso de ID n. 138831323. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Considerando que o pedido das partes de homologação do acordo representa ato incompatível com a vontade de recorrer da sentença que atende este pedido em seus exatos termos, declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data, nos termos do artigo 1.000 e seu parágrafo único do CPC. Isento de custas finais, nos termos do art. 90, §3º do Código de Processo Civil. Sentença encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. Arquive-se. Espigão d'Oeste/RO, quarta-feira, 8 de julho de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados