Processo 7001377-66.2026.8.22.0007

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7001377-66.2026.8.22.0007
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Cacoal - 3ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cwl3civel@tjro.jus.br Número do processo: 7001377-66.2026.8.22.0007 EMBARGANTE: LEGUINALDO JUNIOR PREVILATO CAVALCANTE, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA B1 3411 VILA NOVA - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGANTE: ELEONICE APARECIDA ALVES, OAB nº RO5807A ALFREDO LAURENT FILHO, OAB nº RO12100 EMBARGADO: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA GUAPORÉ 3247, - DE 3023 A 3317 - LADO ÍMPAR JARDIM CLODOALDO - 76963-573 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGADO: SAMARA GNOATTO, OAB nº RO5566A DECISÃO Promovido o saneamento, as partes foram intimadas a pedirem esclarecimentos ou ajustes. A parte embargada assim se manifestou: a) pediu o seguinte ajuste: exclusão do ponto controvertido "excesso de execução", tendo em vista o disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, CPC; b) requereu o julgamento antecipado do mérito; c) em caso de designação de audiência de instrução e julgamento, requereu o próprio depoimento pessoal. Por sua vez, a parte embargante requereu: a) prova documental complementar; b) prova pericial consistente em arbitramento judicial; c) avaliação judicial de semoventes. Decido. Não é caso de acolher o ajuste pretendido pelo embargado para excluir o ponto controvertido "excesso de execução". Isso porque é objeto da demanda a redução proporcional da dívida levando em consideração o trabalho prestado, de modo que será objeto de cognição se, nos termos do contrato, cabe ou não a redução ou abatimento. No que tange ao disposto no art. 917 §§ 3º e 4º, deve ser interpretado em consonância com o caso e, na espécie, relativizado em razão do pedido de arbitramento judicial para o caso de se admitir a redução proporcional. Tendo em vista o saneamento do processo, superada a fase do julgamento antecipado do mérito. No que tange ao depoimento pessoal, uma parte pode requerer o da outra e não o próprio depoimento. Defiro a juntada da prova documental complementar juntada pela parte embargante e determino a intimação da parte embargada para sobre ela manifestar-se no prazo de cinco dias. Indefiro a prova pericial para o arbitramento judicial, pois imprópria. Como o próprio nome sugere, o arbitramento é judicial e, no caso, independe de prova técnica de qualquer espécie. Por fim, também indefiro a avaliação judicial de semoventes, pois sem relação com os pontos controvertidos já estabelecidos. Ademais, em caso acolhimento do pedido de arbitramento judicial, os eventuais parâmetros para tanto serão estabelecidos. Desse modo, não havendo outras provas a produzir, aguarde-se a manifestação do embargado e conclusos para sentença. Intimem-se. Cacoal/RO, 3 de junho de 2026. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito

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