Processo 7001377-92.2024.8.22.0021
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001377-92.2024.8.22.0021 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, OAB nº DF21822, BRADESCO EXECUTADO: JAIR LOBAQUE FILHO ADVOGADO DO EXECUTADO: LUANA DE OLIVEIRA NASSULHA, OAB nº MS25465 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JAIR LOBAQUE FILHO em face da decisão de ID 131540518, que deferiu a penhora sobre título de capitalização dado em cessão fiduciária no âmbito da presente execução de título extrajudicial. Alega o embargante que a referida decisão é contraditória, porquanto o feito se encontra suspenso até o julgamento final da ação mandamental nº 7001893-15.2024.8.22.0021. Sustenta que, estando o feito suspenso, a prática de atos executivos incluindo o deferimento de penhora, o qual viola o disposto no art. 314 do CPC. O embargado apresentou resposta, refutando a existência de vício e pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo inadmitido para a rediscussão de matéria já apreciada, em razão de se tratar de mera irresignação com o resultado da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, há contradição apontada. O despacho de ID 118734851 determinou a suspensão do presente feito até o julgamento final da ação mandamental nº 7001893-15.2024.8.22.0021. Contudo, a decisão de ID 131540518, por sua vez, deferiu a penhora do título de capitalização vinculado ao contrato exequendo e determinou a expedição do termo de penhora. Conforme prevê os termos do art. 314 do CPC, durante a suspensão do processo é vedada a prática de atos processuais, salvo aqueles urgentes e necessários para evitar dano irreparável. A penhora de título de capitalização vinculado por cessão fiduciária, bem que integra a própria relação contratual e não está sujeito a perecimento, dilapidação ou desvio, pois não se enquadra na exceção legal de urgência. Trata-se de ato executivo que, embora relevante para a satisfação do crédito, pode aguardar o desfecho da ação mandamental sem risco de perecimento do direito do exequente. Com efeito, a penhora foi deferida, mas não foi efetivada, vale dizer o vício é exclusivamente formal, pois o ato decisório não produziu efeitos concretos na esfera patrimonial do executado. À luz do princípio da instrumentalidade das formas, consagrado nos arts. 277 e 283 do CPC, o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, sendo certo que a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo (pas de nullité sans). No caso, não há prejuízo a ser remediado o executado não sofreu qualquer constrição patrimonial, o ato decisório de deferimento pode ser preservado, condicionando-se sua eficácia ao levantamento da suspensão processual, em homenagem à economia processual e à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Ressalto que o despacho de ID 118734851 permanece íntegro e vinculante. Entretanto, o processo continua suspenso até o julgamento definitivo da ação mandamental nº 7001893-15.2024.8.22.0021, nos exatos termos ali determinados, preservando-o em estado de ineficácia temporária enquanto perdurar a causa suspensiva. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de…
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