Processo 7001378-45.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 7001378-45.2026.8.22.0009 Perdas e Danos Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: BRUNO RAFAEL DE REZENDE, RIO PARACATU 465 RIACHO DAS PEDRAS - 32280-240 - CONTAGEM - MINAS GERAIS ADVOGADO DO AUTOR: WILIAN PEDROSA DE CARVALHO, OAB nº MG99879 REU: O DE J SOUZA LTDA, WALTER ANGELI 05, QUADRA11 BNH I - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA "O juiz não tem de mostrar o quanto direito ele sabe, mas o direito que a parte pede." Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto por se tratar de matéria de direito, desnecessária a produção de prova oral. Ademais, por ser o Magistrado o destinatário da prova, a ele compete indeferir a produção de provas protelatórias ou desnecessárias para a formação do seu convencimento. PROCESSO CIVIL. PROVA. FINALIDADE E DESTINATÁRIO DA PROVA. A prova tem por finalidade formar a convicção do Juiz. É o Juiz o destinatário da prova. É ele quem precisa ter conhecimento da verdade quanto aos fatos. Se o Juiz afirma que a prova já produzida é suficiente para o deslinde da questão, é porque sua convicção já estava formada. (TRF1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 9476 MG 2008.01.00.009476-3). O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim permitir. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não faculdade, assim proceder (STJ, 4a. Turma, REsp 2.833-RJ, Rel. Min. Sávio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513). A pretensão da autora é receber a quantia de R$ 4.119,02, referente ao crédito representado pelo boleto bancário de ID 133768557. Devidamente citada para a audiência de conciliação por videoconferência, a parte requerida não participou e não entrou em contato com o CEJUSC pelos meios de comunicação disponíveis (telefones, e-mail, sala virtual). Cumpre destacar que a citação/intimação enviada no endereço do(a) requerido(a), constava todas as informações pertinentes para a realização da audiência por vídeo. A Lei 9099/95, artigo 22, § 2° e artigo 23, trouxe nova redação no que diz respeito à realização das audiências de conciliação. Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. A ausência do requerido na audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 implica em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, como do contrário não resultou a convicção deste juízo, DECRETO sua revelia. Entretanto, por tratar-se de ação de cobrança o valor da causa merece retificação, uma vez que neste caso os juros incidem a contar da citação.…
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