Processo 7001383-64.2026.8.22.0010
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7001383-64.2026.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Liminar , Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer R$ 10.000,00 AUTOR: ABEL CAETANO FILHO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA JEQUITIBÁ 1045 BAIRRO CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: PAMELA CRISTINA PEDRA TEODORO, OAB nº RO8744, CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS, OAB nº RO6779, CORUMBIARA 4915 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, CRISTIANE AMURIM DE ARAUJO ANGELIM, OAB nº RO15013, AVENIDA PORTO ALEGRE 4942 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: COMERCIAL PSV LTDA, CNPJ nº 01489352000204, AVENIDA 25 DE AGOSTO sn LOTE N 01-G-2 DA GLEBA13 - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: JESSINI MARIE SANTOS SILVA, OAB nº RO6117, RUA RIO GRANDE DO NORTE 2014, CASA VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA SENTENÇA ABEL CAETANO FILHO propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de COMERCIAL PSV LTDA, narrando que adquiriu dela no ano de 2012 um veículo FIAT Uno, o qual, porém, apresentava restrição administrativa em seu registro. Alega que à época foi informado de que tal restrição seria retirada após a quitação integral do contrato, sob responsabilidade exclusiva da vendedora. Aduz que todas as obrigações financeiras foram cumpridas, todavia, passados mais de doze anos, a requerida não teria providenciado a baixa do gravame. Informa ainda que alienou o veículo a um terceiro, o qual, não consegue transferi-lo para o seu nome. Pois bem. Não há falar em perda superveniente do objeto, pois, embora a ré demonstre que protocolou pedido de baixa do gravame, não há prova de que a restrição foi efetivamente removida ou que o autor esteja apto a transferir o bem ao terceiro adquirente (vide ID 135023683, p. 1-2; ID 135147798, p. 1-2). Ademais, existe demanda indenizatória também. Quanto ao mérito, restou incontroversa a falha na prestação do serviço: a própria ré admite que houve equívoco interno (ID 135023732, p. 1)¹, deixando de promover a baixa do gravame após a quitação do débito pelo autor, omissão essa que perdurou por período prolongado (mais de 10 anos). A obrigação de proceder à regularização compete à vendedora, nos termos do art. 14 do CDC, aplicável à espécie, haja vista tratar-se de relação de consumo. Ainda, de acordo com o disposto na Resolução Contran no 689/2017 (vigente à época dos fatos), incumbia à credora (comercial PSV Ltda) promover, em até 10 dias contados da quitação, a baixa do gravame perante os órgãos estaduais de trânsito. No tocante ao argumento de que o atraso seria mero dissabor, não merece acolhida. A inércia, mesmo que motivada por falha interna, caracteriza conduta ilícita independentemente da demonstração de dolo ou culpa, segundo a responsabilidade objetiva prevista no CDC. À propósito, veja-se acórdão (ementa) da e. Turma Recursal do TJ/RO: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BAIXA DE GRAVAME EM FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DO FINANCIADOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo banco financiador contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, devido à demora na baixa do gravame após a quitação do financiamento de veículo pelo consumidor.…
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