Processo 7001385-37.2026.8.22.0009
TJRO • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001385-37.2026.8.22.0009 Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: JAIR MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO IMPETRANTE: MARCELO DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO12115, OSEIAS DAS GRACAS ALVES, OAB nº RO11792 IMPETRADOS: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO, P. M. D. P. B. ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível ajuizada por JAIR MACHADO DE OLIVEIRA em face da PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO/RO, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo à vacância do cargo de Enfermeiro PSF - 40 horas, ocupado no âmbito daquele Município, em razão da posse em novo cargo público reputado inacumulável junto ao Município de Cacoal/RO. Narra o impetrante ser servidor público efetivo do Município de Pimenta Bueno, ocupante do cargo de enfermeiro em regime diarista, vinculado à Estratégia Saúde da Família, com jornada semanal de 40 horas, cumprida de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, sem possibilidade de alteração para regime de plantão. Aduz que, aprovado em concurso público promovido pelo Município de Cacoal/RO para cargo de igual denominação, porém submetido a regime de plantão de 24 horas junto ao Pronto Atendimento Municipal, formulou administrativamente pedido de vacância do cargo anteriormente ocupado, sob o fundamento de incompatibilidade material de horários, o qual foi indeferido pela Administração municipal. Sustenta que a negativa administrativa configura ato ilegal e abusivo, por afrontar o art. 42, VII, da Lei Municipal nº 2.732/2021, o art. 33, VIII, da Lei nº 8.112/1990 e o art. 37, XVI, da Constituição Federal, e que a incompatibilidade de horários, comprovada pelas escalas de trabalho, gera o direito à vacância. Requereu a concessão de liminar e, ao final, da segurança em definitivo. Determinada a emenda da inicial (Id 134172177) para juntada da decisão administrativa formal reputada coatora, o impetrante cumpriu a determinação, apresentando os despachos de indeferimento do pedido de vacância (Id 134330121). Deferida a liminar (Id 134505471), determinou-se à autoridade coatora que procedesse, no prazo de 48 horas, à vacância do cargo de enfermeiro ocupado pelo impetrante junto ao Município de Pimenta Bueno/RO. Notificada, a autoridade coatora, por meio da Procuradoria-Geral do Município, apresentou contestação (Id 135870690), sustentando, em síntese: a) que a vacância por posse em cargo inacumulável não constitui ato automático, exigindo verificação concreta dos pressupostos legais e constitucionais; b) que, tratando-se de cargos privativos de profissionais da saúde, a regra constitucional é a possibilidade de acumulação, incumbindo ao impetrante comprovar o fato excepcional da incompatibilidade; c) que a mera existência de plantões de 24 horas não implica incompatibilidade permanente, ante a possibilidade de escalas flexíveis, compensações e revezamentos, não demonstrada de forma inequívoca; e d) a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder, bem como a inadequação da via mandamental por demandar dilação probatória. Requereu a denegação da segurança. O impetrante apresentou réplica (Id 136939239), rebatendo os argumentos defensivos e…
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