Processo 7001388-47.2026.8.22.0023

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001388-47.2026.8.22.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001388-47.2026.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ADRIANO SOUZA VALENTIN ADVOGADO DO AUTOR: LUZINETE PAGEL GALVAO, OAB nº RO4843 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO ADRIANO SOUZA VALENTIN, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária, cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. Diante da necessidade de uma adequada instrução da presente demanda, determino a realização de perícia médica. Para atuar como perito do Juízo, nomeio o médico Yago Felipe Martins Ravazoli, CRM/RO 7665 fixando, desde já, honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos pela Justiça Federal, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, após a conclusão definitiva da perícia. Ressalto que os honorários periciais foram fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais) considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde do feito, além de que o trabalho será realizado em uma comarca situada em uma região de difícil acesso, com um número reduzido de profissionais empenhados e credenciados que se deslocam até São Francisco do Guaporé para realizar o encargo. Caso os honorários sejam fixados em quantia inferior ao estabelecido por este Juízo, não haverá interesse dos profissionais em realizar o encargo que lhes é atribuído, o que prejudicará o desenvolvimento do processo, violando, assim, o princípio da duração razoável do processo. Por fim, esclareço que os valores fixados não violam a Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, uma vez que o Juízo deve ponderar os critérios indicados com a excepcionalidade do local, a dificuldade de localização de médicos, e o pequeno valor estabelecido na referida resolução, que desde 2014 permanece inalterado, apesar da inflação. Deve-se observar também o princípio da duração razoável do processo, o que justifica a fixação de valores condizentes com o trabalho realizado, garantindo o regular trâmite do feito. Assim, ante a importância da perícia para o deslinde da causa, e considerando o zelo dos profissionais que atuam na região do Vale do Guaporé, que realizam o encargo em tempo hábil, contribuindo para a duração razoável do processo, a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) é medida que se impõe. Deliberações adicionais: 1. Providencie-se contato por e-mail com o perito, que deverá designar a data, horário e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que haja tempo hábil para intimar as partes e seus patronos. 2. Após o recebimento das informações do médico, intime-se o INSS e a parte autora para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. 3. Na mesma oportunidade, o INSS deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo NB 729.157.622-0 (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informações dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 4. Encaminhem-se os quesitos formulados…

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