Processo 7001388-50.2026.8.22.0022

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001388-50.2026.8.22.0022
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé PROCESSO: 7001388-50.2026.8.22.0022 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: RONALDO DO CARMO AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO Vistos, A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, a fim de juntar as faturas com valores supostamente inflados, de forma legível, tendo cumprido a determinação. Assim, estando preenchidas as formalidades relativas à petição inicial, na forma dos arts. 319 e 320 do CPC/15, recebo a ação para processamento. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência de relação de consumo entre as partes, bem como a vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica da parte autora em face da parte requerida. Diante disso, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DECIDO INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré comprove a legalidade das faturas questionadas, bem como a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Além disso, considerando o disposto no DESPACHO - CGJ Nº 7827 / 2022 e em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada. No entanto, insta esclarecer que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões desde que haja manifestação da parte requerida nesse sentido. Diante disso, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, devendo-lhe ser enviada, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, réplica à contestação, bem como se manifeste acerca no interesse de produção de provas, indicando de forma expressa e motivada aquelas eventualmente requeridas, sob pena de rejeição do pleito. Na sequência, venham os autos conclusos para julgamento. Cite-se. Intimem-se. Providenciem-se o necessário. Cumpra-se. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. São Miguel do Guaporé, quinta-feira, 30 de abril de 2026. Sophia Veiga De Assuncao Juízo de Direito

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