Processo 7001388-54.2024.8.22.0011

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7001388-54.2024.8.22.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001388-54.2024.8.22.0011 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADO DO APELANTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295A Polo Passivo: THAISSI NAJARA TOSTA FALONE LTDA ADVOGADO DO APELADO: JUCELIA DE PAULA PEREIRA ARMANDO, OAB nº RO10570A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pela Cooperativa de Credito de Livre Admissao de Associados Unirondonia Ltda., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 373 e 489 do CPC. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VIA RENAJUD. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. A autora celebrou contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária de caminhão utilizado em sua atividade-fim de transporte rodoviário de cargas. Após inadimplemento, foi proposta ação de busca e apreensão e determinada a restrição de circulação do veículo pelo sistema RENAJUD. A dívida foi renegociada em 05/01/2024, mas a restrição permaneceu vigente por meses, impedindo o carregamento de carga e ocasionando prejuízos à empresa. A sentença reconheceu a negligência da instituição financeira, condenando-a ao pagamento de R$ 69.468,26 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da restrição judicial após a renegociação do débito configura conduta negligente da instituição financeira; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil a justificar a condenação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira tem o dever de diligenciar, com base na boa-fé objetiva (art. 422 do CC), para requerer a baixa da restrição judicial quando celebrado acordo que supera a causa da medida, não podendo permanecer inerte diante da repactuação da dívida. A omissão em promover o levantamento da restrição, mesmo após o acordo firmado, caracteriza conduta negligente, nos termos do art. 186 do Código Civil, sendo causa direta dos prejuízos materiais comprovadamente sofridos pela parte autora. A parte autora comprovou a frustração de operações comerciais de transporte por impossibilidade de carregar o veículo com carga perigosa (combustível), em razão da restrição ativa, o que justifica a indenização pelos lucros cessantes devidamente documentados. A falha no levantamento da restrição judicial afeta a credibilidade da empresa no mercado, gera transtornos relevantes à sua operação e compromete sua imagem, configurando dano moral indenizável. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado para compensar o abalo sofrido sem importar em enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de…

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