Processo 7001388-71.2026.8.22.0015

TJRO • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
7001388-71.2026.8.22.0015
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal AVENIDA XV DE NOVEMBRO, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Processo: 7001388-71.2026.8.22.0015 Classe: Termo Circunstanciado Assunto: Despenalização / Descriminalização AUTORES DOS FATOS: GABRIEL CASIMIRO SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA DR. LEWERGER, NA QUADRA DO MERCADO FORTALEZA, MESMO LADO - CASA DA YASMIN JARDIM DAS ESMERALDAS - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA, VITOR GABRIEL DE JESUS LIMA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, JOSE CARDOSO ALVES 2990 SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA AUTORES DOS FATOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado com a finalidade de apurar a suposta prática do delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 (posse de drogas para consumo próprio) por GABRIEL CASIMIRO SILVA, VITOR GABRIEL DE JESUS LIMA. O Ministério Público, legitimado para propor a ação penal, entendeu inviável o oferecimento da denúncia e requereu o arquivamento dos autos, ante a ausência de interesse de agir para o exercício da ação penal, nos termos do artigo 395, II e III do CPP. Relatei. Decido. Razão assiste ao Ministério Público ao pugnar pelo arquivamento, haja vista a ausência de efetividade prática na persecução penal de tal conduta. A discussão sobre a tipicidade do porte de drogas para consumo pessoal não é recente, sendo tema amplamente debatido na doutrina há anos. A doutrina diverge sobre a efetividade da criminalização dessa conduta, destacando-se, de um lado, aqueles que defendem a inconstitucionalidade da norma por afronta aos princípios da intimidade e da vida privada e, de outro, aqueles que sustentam a necessidade de manutenção da tipificação para fins de política criminal e repressão indireta ao tráfico de entorpecentes. Tal controvérsia tem sido objeto de sucessivos julgamentos nos tribunais superiores, refletindo a necessidade de uma abordagem mais racional e proporcional na aplicação da norma penal. Nesse ponto, o preceito secundário do tipo penal do artigo 28 da Lei de Drogas não prevê nenhuma sanção que implique uma restrição efetiva de direitos, tampouco estabelece medida coercitiva capaz de conferir caráter dissuasório à conduta ou promover a reinserção social do infrator. As medidas previstas, como advertência e a obrigatoriedade de comparecimento a programas educativos, possuem natureza meramente simbólica, sem mecanismos eficazes para garantir seu cumprimento. Ademais, a inexistência de previsão legal para sanção em caso de descumprimento das determinações judiciais torna inócuo o intento de responsabilização do infrator, esvaziando qualquer impacto concreto da condenação. Vale ressaltar que a condenação pelo tipo penal em questão não gera efeitos penais adversos para o condenado, não sendo apta a caracterizar reincidência ou a influenciar futuras persecuções criminais, inclusive na dosimetria de penas em eventuais processos subsequentes. Dessa forma, considerando o patamar de ultima ratio do Direito Penal, não mostra-se razoável a punição de uma conduta que não ultrapassa o âmbito privado do próprio autor. A tramitação do feito representa um dispêndio desproporcional de recursos do Estado, impondo carga administrativa ao sistema judiciário e operacional à segurança pública sem qualquer efeito prático relevante na prevenção ou repressão do uso de substâncias entorpecentes. Deve-se considerar, também, que em recente julgamento do RE…

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