Processo 7001388-97.2023.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7001388-97.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pensão por Morte (Art. 74/9), Reconhecimento / Dissolução AUTOR: MARILENA SEIBERT NEUMANN, RUA CARMELITA ALMEIDA CARDOSO 3244 LIBERDADE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Considerando a apresentação dos cálculos pelo(a) exequente, intime-se o executado para se manifestar, podendo impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 1-B da Lei n. 9494/97 c/c o artigo 535 do CPC). Deixo de arbitrar, por ora, honorários para esta fase executiva, cujo arbitramento somente será cabível caso haja impugnação (CPC, art. 85, §7° e em tese aprovada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema sob o rito de recursos repetitivos - RESP 2.031.118/SP, RESP 2.029.675/SP, RESP 2.029.636/SP e RESP 2.030.855/SP, Tema Repetitivo 1190). Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: Proceda o cartório a evolução da classe para cumprimento de sentença, caso necessário. Intime-se o INSS para se manifestar, podendo impugnar em trinta dias (artigo 1-B da Lei n. 9494/97 c/c o artigo 535, CPC). 1. Sem impugnação 1.1 Não havendo impugnação, homologo os cálculos apresentados no cumprimento de sentença, devendo a CPE certificar a devida intimação da parte executada, ficando desde já autorizada a expedição da requisição de pagamento adequada (RPV/PRECATÓRIO), ao órgão competente, referente aos valores apresentados. 1.2 Após, vistas as partes para manifestação no prazo de 5 dias. 1.3 Nada sendo requerido, suspendam-se os autos a fim de aguardar o pagamento da(o) RPV/PRECATÓRIO. 1.4 Comunicado o depósito nos autos, sem nova conclusão, expeça-se alvará para o débito principal e para os honorários advocatícios sucumbenciais, com prazo de validade de 30 dias, devendo a parte credora comprovar o levantamento em até 10 dias. 1.5 Havendo manifestação quanto a(o) RPV/PRECATÓRIO expedida(o), voltem os autos conclusos para deliberações. 2. Havendo impugnação 2.1 Em caso de impugnação, intime-se o(a) exequente para também se manifestar no prazo legal. 2.2 Não concordando a parte exequente com os cálculos apresentados pelo executado, remetam-se os autos à contadoria do juízo para apuração do valor devido. 2.3 Na sequência, às partes para manifestação. Prazo: 5 dias. 2.4 Havendo concordância das partes com os cálculos da Contadoria, ficam estes desde já homologados, devendo a CPE expedir a requisição de pagamento. 2.5 Após, vistas as partes para manifestação no prazo de 5 dias. 2.6 Nada sendo requerido, suspendam-se os autos a fim de aguardar o pagamento da RPV/PRECATÓRIO. 2.7 Comunicado o depósito nos autos, sem nova conclusão, expeça-se alvará para o débito principal e para os honorários advocatícios sucumbenciais, com prazo de validade de 30 dias, devendo a parte credora comprovar o levantamento em até 10 dias. 2.8 Após, tornem os autos conclusos para extinção. 2.9 Caso não haja concordância das partes quanto aos cálculos da Contadoria, voltem os autos conclusos para deliberações. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Espigão d'Oeste/RO,…
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