Processo 7001389-47.2026.8.22.0018

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7001389-47.2026.8.22.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7001389-47.2026.8.22.0018 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ERCILIO PEREIRA DE FARIAS ADVOGADO DO AUTOR: FABIO JUNIOR DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO15004 Polo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Cuida-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por ERCILIO PEREIRA DE FARIAS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RONDÔNIA – DETRAN/RO, por meio da qual questiona a legalidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 1126/2025, instaurado em razão do Auto de Infração de Trânsito n. 10R022313, lavrado com fundamento no art. 170 do Código de Trânsito Brasileiro. Em síntese, sustenta o autor que não foi regularmente cientificado da autuação, da instauração do processo administrativo e da imposição da penalidade, pois as correspondências encaminhadas ao seu endereço teriam retornado com a anotação “não procurado”, sem que fossem esgotados meios ordinários de ciência pessoal antes da utilização de notificação editalícia. Alega, ainda, inconsistência material no Auto de Infração n. 10R022313, ao argumento de que o próprio campo de observações do AIT registra que a conduta teria sido praticada por “condutora feminina”, enquanto o processo administrativo foi instaurado em desfavor do autor, pessoa do sexo masculino, sem identificação formal do efetivo condutor no campo próprio. Pugna, em sede liminar, pela suspensão dos efeitos do Processo Administrativo n. 1126/2025, com o desbloqueio provisório da CNH até o julgamento final da demanda. É o relatório sucinto. Decido. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita para fazê-lo oportunamente, em razão de o acesso ao Juizado Especial independer, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória, própria deste momento processual, verifico que os documentos acostados à inicial evidenciam plausibilidade jurídica suficiente para o deferimento da medida postulada. Com efeito, consta dos autos que o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 1126/2025 foi instaurado em 14/04/2025, em decorrência do Auto de Infração n. 10R022313, referente à infração prevista no art. 170 do CTB, com imposição de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 2 (dois) meses e exigência de curso de reciclagem. Ocorre que, conforme documentação administrativa apresentada, as notificações de instauração e de imposição da penalidade foram remetidas ao endereço rural do autor, constando nos respectivos avisos/espelhos de postagem a indicação de devolução sob a rubrica “não procurado”. Em cognição sumária, tal circunstância não se equipara, automaticamente, à desatualização cadastral do endereço, tampouco demonstra, por si só, ciência efetiva do administrado acerca da instauração do procedimento sancionador e da posterior penalidade aplicada. A notificação por edital, em matéria administrativa sancionatória, deve ser compreendida como medida excepcional, admissível…

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