Processo 7001389-50.2026.8.22.0017
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001389-50.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Restabelecimento, Pessoa com Deficiência Valor da causa: R$ 19.452,00 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais) Parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO FUZARI BORGES, OAB nº RO5091 Parte ré: I. -. I. N. D. S. S., RUA JOSÉ DE ALENCAR 2094, - DE 2322/2323 A 2637/2638 CENTRO - 76801-036 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação de restabelecimento de benefício de prestação continuada - BPC ajuizada por MARCILENE CORDEIRO contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS). A autora afirma ser pessoa com deficiência e em situação de vulnerabilidade social, tendo recebido o benefício assistencial desde 27/05/2002 até sua cessação em 09/03/2026, sob a justificativa administrativa de que a avaliação biopsicossocial teria sido contrária à manutenção do benefício. Sustenta que a cessação foi indevida, pois não houve melhora de seu quadro clínico ou social. Com a inicial, juntou documentos que entende fundamentar sua pretensão. Vieram os autos conclusos. Decido. I- FUNDAMENTAÇÃO 1- Do Direito O benefício assistencial ora pleiteado é garantia constitucional elencado no art. 203, V, da Constituição da República de 1988 que dispôs sobre “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Regulamentando a matéria, a Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98, 12.435/2011, 13.146/2015, 13.982/2020 e 14.176/2021 estipulou os requisitos para a concessão do benefício. Com relação à pessoa com deficiência, além do requisito socioeconômico, deverá possuir deficiência de qualquer natureza ou seja, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (arts. 2º e 3º, inciso IV da Lei 13.146/2015); O impedimento de longo prazo deve ser superior a 2 anos (art. 20, §§ 2º e 10º da Lei 8.742/93). Enfim, relevante ainda é consignar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, referendou o acordo homologado pelo min. Alexandre de Moraes para definir os prazos máximos para realização de perícia médica e análise de processos administrativos no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 2- Da Tutela provisória de Urgência Sobre a antecipação da tutela de natureza satisfativa, o Código de Processo Civil a condiciona à comprovação de urgência caracterizada pela reunião de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). A parte autora requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para que a ré seja compelida a implantar imediatamente o benefício previdenciário, alegando que encontram-se presentes os requisitos para tanto, motivo pelo qual passo a analisar o pedido. No caso dos autos, em que pesem os argumentos aduzidos na inicial, em cotejo com os elementos de convicção a instruírem o…
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