Processo 7001389-54.2024.8.22.0006
TJRO • Apelação Cível
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Processo: 7001389-54.2024.8.22.0006 Apelação Origem: 7001389-54.2024.8.22.0006 Presidente Médici/Vara Única Apelante: E. D. R. Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelante: M. D. P. M. Procurador: Procurador-Geral do Município de Presidente Médici Apelado(a): M. F. V. C. representado pela genitora A. C. V. D. D. S. Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Distribuído em 11/02/2026 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). FORNECIMENTO DE TRANSPORTE. DIREITO À ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Estado de Rondônia e pelo Município de Presidente Médici contra sentença que julgou procedente ação ordinária para determinar a disponibilização, em favor de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), de consultas e acompanhamento com neuropsicopedagoga, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicopedagogo, bem como o fornecimento de transporte para tratamento fora do domicílio, quando necessário. Os apelantes suscitam ilegitimidade passiva, defendem a repartição de competências do SUS e postulam a exclusão de suas respectivas obrigações. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se o Estado de Rondônia e o Município de Presidente Médici possuem legitimidade e responsabilidade para cumprir as obrigações relacionadas ao tratamento multidisciplinar de paciente com TEA, à luz da repartição de competências do SUS; Estabelecer se estão presentes os pressupostos jurídicos para manutenção da condenação ao fornecimento do tratamento especializado e do transporte necessário ao acesso ao serviço de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal e a Lei nº 8.080/1990 atribuem aos entes federativos responsabilidade solidária pela garantia do direito fundamental à saúde, assegurando assistência integral em todos os níveis de complexidade. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que os entes federativos respondem solidariamente nas demandas prestacionais de saúde, cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e determinar eventual ressarcimento entre os entes. A sentença observa a distribuição administrativa de competências ao atribuir ao Estado a disponibilização do tratamento especializado previsto nas diretrizes clínicas aplicáveis ao TEA e ao Município o fornecimento de transporte para tratamento fora do domicílio. A Lei 12.764/2012 assegura à pessoa com Transtorno do Espectro Autista o direito à atenção integral à saúde, incluindo atendimento multiprofissional adequado às suas necessidades. Os documentos médicos comprovam o diagnóstico de TEA e a necessidade de acompanhamento multidisciplinar envolvendo neuropsicologia, fonoaudiologia, psicopedagogia e terapia ocupacional. O princípio da integralidade do SUS garante o acesso ao conjunto de ações e serviços necessários ao tratamento do paciente, sem prejuízo da organização administrativa do sistema de saúde. A transferência ao Município das obrigações atribuídas ao Estado contraria a divisão de responsabilidades estabelecida no SUS e pode comprometer a ordem administrativa e financeira dos entes envolvidos. A Portaria SAS/MS 55/199…
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