Processo 7001390-03.2024.8.22.0018
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7001390-03.2024.8.22.0018 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: EDER JUNIOR PEREIRA SOUSA ADVOGADO DO AUTOR: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513 Polo Passivo: MAYKE GARBO GOMES PEREIRA, BRANDS 4 YOU COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA, SPIGEN BRASIL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ACESSORIOS PARA CELULAR E TABLET LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por EDER JUNIOR PEREIRA SOUSA em face de MAYKE GARBO GOMES PEREIRA, BRANDS 4 YOU e SPIGEN BRASIL. Relata o autor ter adquirido três aparelhos celulares (iPhone 12 Pro Max, iPhone XR e iPhone 11) pelo valor total de R$ 8.038,00, mediante pagamento via PIX destinado à conta da requerida SPIGEN BRASIL. Informa que dois aparelhos nunca foram entregues e o terceiro, após apresentar defeito e ser enviado para assistência técnica, não foi devolvido. No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação em relação aos requeridos MAYKE GARBO GOMES PEREIRA e BRANDS 4 YOU, sob o fundamento de que não logrou êxito em localizar o paradeiro de ambos para citação. Quanto à requerida SPIGEN BRASIL, embora devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação, esta não compareceu e não apresentou contestação (ID 108875892). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Da Desistência e Extinção Parcial Diante do pedido expresso da parte autora pela desistência da ação em face de MAYKE GARBO GOMES PEREIRA e BRANDS 4 YOU (ID 131248540), a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a estes é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Da Revelia No que tange à empresa SPIGEN BRASIL, decreto sua revelia. A requerida foi regularmente citada (ID 108875892), mas manteve-se inerte, não comparecendo à solenidade designada nem apresentando defesa. Aplica-se, portanto, o art. 20 da Lei no 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, os quais encontram amparo na prova documental acostada. Do Mérito e Danos Materiais A relação é nitidamente consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O autor comprovou o desembolso de R$ 8.038,00 referente à compra dos produtos que não foram entregues ou devolvidos (IDs 107047474; 107047475 e 107047476; 107047477). A falha na prestação do serviço é evidente, sendo devida a restituição integral do valor pago. Dos Danos Morais O pedido de dano moral, contudo, não comporta acolhimento. A indenização por dano moral exige violação concreta a direito da personalidade, não bastando o simples descumprimento contratual ou a frustração econômica do negócio. No caso, a própria inicial afirma que o autor comercializava iPhones na região e que adquiriu os aparelhos com a finalidade de revenda. Desse modo, a controvérsia possui natureza predominantemente patrimonial, ligada à atividade econômica desenvolvida pela parte autora. Embora a falha da requerida tenha causado transtornos e prejuízo financeiro, tais circunstâncias são adequadamente reparadas pela restituição do valor desembolsado, com correção monetária e juros de mora. Não há prova suficiente de que o inadimplemento tenha ultrapassado o campo do aborrecimento contratual qualificado e atingido, de forma autônoma, a…
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