Processo 7001391-20.2026.8.22.0017
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001391-20.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 282.271,22 (duzentos e oitenta e dois mil, duzentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos) Parte autora: GUSTAVO BUTINSKI, AV. ALTA FLORESTA n 2415 SANTA FELICIDAD - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LORENA GOIS FONTENELE, OAB nº RO14429, AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814, RUA SÃO PAULO 2384, - DE 2152 A 2490 - LADO PAR CENTRO - 76963-782 - CACOAL - RONDÔNIA Parte ré: BANCO DO BRASIL SA, AV. BRASIL s/nº, BANCO DO BRASIL CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de ação mandamental, inclusive com tutela provisória antecipada de urgência, proposta por AUTOR: GUSTAVO BUTINSKI contra REU: BANCO DO BRASIL SA, que visa a prorrogação compulsória de financiamentos contraídos com crédito rural, em razão das ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da exploração agropecuária e adimplência das dívidas. Vieram os autos conclusos. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO DIREITO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços e produtos como destinatária final, ao passo que a parte demandada se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), que desempenha no mercado de consumo atividades lucrativas mediante contraprestação. Aliás, "é torrencial a jurisprudência do STJ reconhecendo a incidência do Código do Consumidor nos contratos de cédula de crédito rural" (STJ, REsp: 1166054 RN 2009/0222532-0, Rel.: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, J.: 28/04/2015, 4ª TURMA, DJe 18/06/2015). Alguma confusão jurisprudencial, principalmente a respeito da eficácia e da aplicabilidade da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça -- cujos termos são, reconhecidamente, equívocos e claudicantes --, vem oportunizando a indevida aplicação do alongamento das dívidas rurais. Visando suplantar qualquer ambiguidade, passo a esmiuçar a evolução histórica, sociológica, legal e jurisprudencial do instituto para, dessa forma, encerrar a má-utilização do instituto. 1.1. A Legislação sobre o Alongamento de Crédito Sobre a prorrogação, ou alongamento, do crédito rural, é instituto tradicional do sistema jurídico brasileiro, concebido para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do produtor rural diante de eventos adversos. Contudo, ao longo do tempo, esse instituto passou por mudanças estruturais importantes, especialmente no que diz respeito ao seu grau de obrigatoriedade para as instituições financeiras. Originalmente, a Lei nº 4.829, de 1965 (que “institucionalizou” o crédito rural), imbuiu essa espécie creditícia benefícios extraídos de sua presumível relevância social, incumbindo o Conselho Monetário Nacional de propagar o alcance dos programas de crédito rural, “abrangendo tôdas as formas de suplementação de recursos, inclusive refinanciamento” (art. 4º, IV). Para tanto, o art. 14 dessa lei conferiu ao CMN total controle sobre os “termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer de suas modalidades”, inclusive através da limitação, “sempre que necessário, [das]…
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