Processo 7001391-47.2026.8.22.0008

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7001391-47.2026.8.22.0008
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7001391-47.2026.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: WBR INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA. ADVOGADO DO EXEQUENTE: ANDRE LUIZ MASSAD MARTINS, OAB nº SP216132 Polo Passivo: D. O. P. ZENATTI COMERCIO DE CONFECCOES LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Dispõe o art. 15 da Lei nº 5.474/1968 que a cobrança judicial de duplicata ou triplicata observará o rito dos títulos executivos extrajudiciais quando se tratar de título não aceito, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. No mesmo sentido, cito julgados do TJ/RO: Execução. Duplicata. Ausência de aceite. Requisitos legais. A execução de duplicata desprovida de aceite ou de duplicata virtual deve ser instruída com o instrumento de protesto por indicação do título, acompanhado de documento comprobatório de entrega das mercadorias. (APELAÇÃO CÍVEL 7013708-79.2018.822.0001, Rel. Des. Alexandre Miguel, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 02/06/2020) (destaquei) Apelação cível. Ação monitória. Cerceamento de defesa. Ausência de oitiva de testemunha e não intimação para apresentação de alegações finais. Não comprovação do prejuízo. Preliminar rejeitada. Nulidade. Decisão surpresa. Matéria destacada no despacho saneador. Nulidade rejeitada. Duplicata sem aceite e sem protesto. Ausente comprovante de entrega das mercadorias. Recurso desprovido. Estando o processo apto para julgamento no estado em que se encontra e não havendo a necessidade de produção de provas não há cerceamento de defesa com o julgamento do processo. As nulidades processuais só devem ser reconhecidas se comprovado o prejuízo para as partes. A duplicata mercantil sem aceite ou protesto não é documento suficiente ao acolhimento da pretensão monitória, tampouco o é a nota fiscal, haja vista ambas estarem desprovidas do comprovante da entrega das mercadorias. A fragilidade do conjunto probatório no que se refere à existência da relação jurídica entre as partes impede o acolhimento da pretensão autoral atinente à constituição do documento em título executivo. (APELAÇÃO CÍVEL 7002030-72.2016.822.0022, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 14/12/2020) (destaquei) Assim, no caso em análise, verifica-se que a parte autora instruiu a inicial apenas com duplicatas desprovidas de aceite e documentos relativos à entrega da mercadoria, deixando, contudo, de juntar os respectivos instrumentos de protesto dos títulos. Desse modo, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, juntar nova petição inicial com o rito processual condizente com a pretensão de cobrança ou, caso queira seguir com a execução, apresente os instrumentos de protesto das duplicatas referidas, sob pena de indeferimento, conforme disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil. Decorrendo in albis o prazo, certifique e voltem-me conclusos para extinção. Cumprida a determinação do item 1, conclusos para…

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