Processo 7001391-62.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7001391-62.2026.8.22.0003 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ESTADO DE RONDÔNIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Recorrido (a): ELECI PEREIRA DA SILVA Advogado(a): CLEBESON LOPES DA SILVA JUSTINO, OAB nº RO7906A, CARLOS EDUARDO VILARINS GUEDES, OAB nº RO10007A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 25/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Requerido ESTADO DE RONDÔNIA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, correspondentes aos abonos salariais do PASEP referentes aos anos-base de 2023 e 2024, e improcedente o pedido de indenização por danos morais na ação ajuizada pela Autora ELECI PEREIRA DA SILVA. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu que a Autora comprovou vínculo funcional com o Estado de Rondônia e elegibilidade objetiva ao benefício, bem como concluiu que as fichas financeiras demonstram o não pagamento do abono nos anos de 2023 e 2024, constando pagamento apenas em 2021, 2022 e 2025. Ao final, condenou o Estado ao pagamento de R$ 2.732,00, correspondente aos abonos dos anos-base de 2023 e 2024 e afastou o dano moral. O Requerido interpôs recurso inominado sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que a Autora não preencheu os requisitos legais para o recebimento do benefício, por perceber remuneração superior ao limite de dois salários mínimos; que inexistiu omissão estatal no envio das informações ao eSocial; e que eventual condenação poderia gerar enriquecimento sem causa, diante da possibilidade de revisão administrativa e pagamento posterior pelo órgão federal competente. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para afastar a condenação por danos materiais. Contrarrazões pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal A Autora, em contrarrazões, requer o não conhecimento do recurso, ao argumento de que o Estado apenas rediscute questões já enfrentadas na fase de conhecimento. O recurso do Requerido impugna, de forma compreensível, os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à legitimidade passiva, ao preenchimento dos requisitos legais, à alegada remuneração superior ao limite normativo, à inexistência de omissão estatal, à ausência de nexo causal e ao risco de enriquecimento sem causa. Há, portanto, dialeticidade mínima entre as razões recursais e a decisão recorrida. O fato de o recurso retomar teses já examinadas em primeiro grau não impede, por si só, seu conhecimento, desde que apresente fundamentos aptos a provocar a revisão do julgado. Rejeito a preliminar e a submeto aos eminentes pares. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Rondônia O Estado sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, porque o pagamento do abono salarial PASEP é operacionalizado pelo Banco do Brasil, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. A pretensão deduzida não tem por objeto a cobrança direta do abono salarial contra o agente pagador federal, mas indenização substitutiva fundada…
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