Processo 7001391-65.2026.8.22.0002

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7001391-65.2026.8.22.0002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7001391-65.2026.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 13.493,97 Última distribuição:28/01/2026 Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, RUA HEITOR VILLA LOBOS 3613 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-866 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: SILVANA FERREIRA, OAB nº RO6695A Réu: JHONATAN HENRIQUE REIS DA SILVA, AVENIDA JERUSALÉM 5493, LOCAL DE TRABALHO- OFICINA MECÂNICA CRIPTO CAR EST JARDIM PARANÁ - 76871-479 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CHEER CHRISTIE DUARTE, AVENIDA JERUSALÉM 5493, ESPOSA DO JHONATAN- LOCAL TRABALHO-SICOOB(JK) JARDIM PARANÁ - 76871-479 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARLI SANTOS DOS REIS, RUA BANDARA 1821, TELEFONE 69 992450695 E RESIDENCIAL 6935368681. SETOR 12 - 76876-744 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 DECISÃO Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por JHONATAN HENRIQUE REIS DA SILVA, CHEER CHRISTIE DUARTE, MARLI SANTOS DOS REIS, devidamente qualificada nestes autos de Execução que lhe é movida por COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, sob o fundamento, em síntese, de que: a) o título excutido é desprovido de liquidez, certeza e exigibilidade, o que ensejaria a nulidade da execução também em relação aos avalistas solidários; b) falta de notificação extrajudicial. Em razão disso, pugnam ao final pela exclusão dos excepientes, assim como pela concessão de efeito suspensivo (ID 133407562). Intimada, a parte exequente, ora excepta, apresentou manifestação de ID 134131074, alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita pelo excipiente a fim de questionar ventilado excesso de execução, uma vez que o incidente de exceção de pré-executividade se destina a discussão de questão de ordem pública, o que não ocorre no presente caso. Aduziiu, ainda, que "em sede de execução de título extrajudicial, inexiste exigência legal de prévia notificação extrajudicial para a constituição em mora, sendo certo que a citação válida supre qualquer eventual ausência de notificação anterior", assim como promoveu a notificação dos executados/excipientes, conforme documentos de ID 131582469, ID 131582468, ID 131582473, ID 131582470, ID 131582471 e ID 131582472, "de forma inequívoca, que os executados foram cientificados do débito e instados a promover sua regularização antes do ajuizamento da demanda". Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. 1. Inicialmente, indefiro a concessão da AJG postulada, porquanto não demonstrada a concreta hipossuficiência que a lei pretendeu beneficiar. Nada obstante isso, faculto aos executados demonstrar a referida incapacidade financeira de seu núcleo familiar, mediante a apresentação de comprovantes de rendimentos, de gastos, cópia da carteira de trabalho, extratos bancários de TODAS as contas (dos últimos 03 meses) e do IDARON, declaração de IRPF, próprios e de eventual cônjuge ou companheiro(a), considerando o regime de bens vigente, bem como outros documentos que achar pertinentes que atestem suas alegações. 2. No mais, importante esclarecer que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo dos Embargos à Execução que não foram apresentados no prazo legal. Com…

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