Processo 7001393-32.2026.8.22.0003

TJRO • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
7001393-32.2026.8.22.0003
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo: 7001393-32.2026.8.22.0003 Classe: Tutela Antecipada Antecedente Assunto: Direito de Imagem REQUERENTES: THIAGO NOVAES DA HORA, ANA LUCIA ALVES CAMPOS ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ANA LUCIA ALVES CAMPOS, OAB nº RO12088, RAFAEL SILVA BATISTA, OAB nº RO8472, HENRIK FRANCA LOPES, OAB nº RO7795 REU: ADRIANO PINTO DE ARRUDA, LUCAS WASHINGTON MUZI MIRANDA, JEAN PIERRE MACIEL GONCALVES, KAUA VICTOR LIRA DE SOUZA, CARLOS BINARI ADVOGADO DOS REU: JESSICA KAROLAYNE SOUZA BORGES, OAB nº RO9480 Valor da causa: R$ 58.000,00 DECISÃO Trata-se de petição incidental apresentada por Ana Lucia Alves Campos e Thiago Novaes da Hora (ID 137804723), por meio da qual postulam, em sede de chamamento do feito à ordem: a) O reconhecimento da nulidade da decisão de ID 135794935, alegando ausência de intimação formal acerca da decisão de ID 134239492, sob o argumento de que não houve expedição de expediente específico no painel eletrônico de seus patronos e que a remessa dos autos à Contadoria Judicial teria obstado o fluxo do prazo processual; b) Subsidiariamente, o reconhecimento de justa causa para a devolução do prazo, com fulcro no art. 223, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; c) A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante a juntada de acervo documental (IDs 137804724 a 137804735); d) O andamento de atos pendentes, como expedição de ofícios e citações dos requeridos, além de emenda à petição inicial para inclusão de instituições financeiras no polo passivo. Os autos vieram conclusos. Decido. DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO E DO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO Os autores sustentam a ocorrência de vício de comunicação processual quanto à decisão de ID 135794935 (que indeferiu a justiça gratuita), indicando que a ausência de expediente individualizado no sistema PJe e a posterior remessa dos autos à Contadoria Judicial ensejaram prejuízo manifesto à sua defesa. No entanto, em análise ao histórico do feito, verifica-se que tanto a decisão de ID 134239492 (que oportunizou aos autores a juntada de certidões para comprovarem a hipossuficiência, quanto a decisão de ID 135794935 (que indeferiu a justiça gratuita) foram regularmente disponibilizadas e publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, direcionadas de forma nominal aos advogados constituídos pelos autores. A advocacia em âmbito eletrônico, embora se beneficie de facilidades sistêmicas, não dispensa o dever de acompanhamento diário das publicações oficiais editadas pelo Poder Judiciário. Aliás, na aba de "Expedientes" do sistema PJE registra a expedição da intimação via Diário da Justiça em desfavor dos autores, por meio de seus procuradores habilitados. Portanto, a publicidade do ato decisório restou perfeitamente aperfeiçoada, atendendo aos ditames do art. 272 do Código de Processo Civil. Ademais, em relação à alegada justa causa decorrente da remessa temporária e equivocada dos autos à Contadoria Judicial (certificada em 06/04/2026, 13h28min- ID 134564517), verifica-se que tal intercorrência meramente administrativa não possui o condão de interromper ou suspender prazos peremptórios já iniciados, tampouco de obstar o conhecimento do teor da decisão publicada. A indisponibilidade física dos autos em secretaria ou a sua tramitação interna equivocada não impede o…

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