Processo 7001393-40.2024.8.22.0023
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001393-40.2024.8.22.0023 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RENILDA SOUZA DOS SANTOS EMBARGANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO EMBARGADO: DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA, OAB nº RO11718A, AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA, OAB nº RO8582A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma da Lei nº 9.099/95. VOTO Conheço os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Dos embargos de declaração interpostos pela parte autora (ID 27539132) Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora, que apontam contradição no acórdão proferido por esta Turma Recursal. A parte autora sustenta, em síntese, que o acórdão consignou que o laudo apresentado era desatualizado, sem considerar que foram juntados aos autos dois laudos, um confeccionado em setembro de 2013 e outro em abril de 2023, os quais, segundo afirma, demonstrariam a existência de insalubridade em grau máximo no local de trabalho. Requer, ainda, a juntada de novo documento, com fundamento no art. 435, do CPC. A alegação não merece acolhimento. Não há contradição no acórdão. O julgado enfrentou a controvérsia e concluiu pela ausência de prova técnica apta a demonstrar, de forma segura, a exposição da autora a condições insalubres no período efetivamente pleiteado, adotando fundamentação suficiente para o desfecho da causa. O que a embargante pretende, na verdade, é a revaloração do conjunto probatório e a modificação do resultado do julgamento, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Também não cabe, nesta fase, a juntada de novos documentos para reforço da tese já deduzida, pois os embargos de declaração não se prestam à inovação probatória nem à reabertura da instrução. Diante disso, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração interpostos pela parte autora. Dos embargos de declaração interpostos pelo réu (ID 27742342) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Rondônia, que alegam omissão no acórdão quanto à análise dos Temas 551 e 1.344 do Supremo Tribunal Federal. A alegação não merece acolhimento. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia e deu provimento ao recurso do Estado para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de ausência de comprovação das condições insalubres no período pleiteado. No que se refere ao Tema 551 do STF, não procede a alegação de omissão, porquanto o acórdão expressamente analisou a matéria, consignando que a tese firmada naquele precedente, relativa ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço a servidores temporários, não se aplica automaticamente ao adicional de insalubridade, razão pela qual não foi adotada como fundamento determinante do julgamento. Quanto ao Tema 1.344 do STF, observa-se que a matéria não foi suscitada nas razões do recurso inominado, tampouco foi objeto do acórdão, até porque, à época da interposição e do julgamento do recurso, ainda não havia o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Por isso, não há omissão a ser sanada. Vale lembrar que os embargos de declaração têm a finalidade de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não servem para simples…
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