Processo 7001394-10.2023.8.22.0007

TJRO • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
7001394-10.2023.8.22.0007
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Cacoal - 3ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7001394-10.2023.8.22.0007 AUTORES: D. Z., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, SANTO ANDRÉ 1605 INDUSTRIAL - 76960-000 - CACOAL - RONDÔNIA B. C. Z. B. M., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, SANTO ANDRÉ 1605 INDUSTRIAL - 76960-000 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: GLORIA CHRIS GORDON, OAB nº RO3399 REU: A. M. M., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS 14401 VÁRZEA DE BAIXO - 04730-090 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA, OAB nº GO13466 OZANA BAPTISTA GUSMAO, OAB nº MT4062 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por A. M. M.. Alega excesso de execução referente à pensão alimentícia e honorários sucumbenciais. O exequente manifestou-se no ID 132677322 concordando com o cálculo da exequente apenas em relação aos honorários advocatícios. Decido. O executado logrou êxito em demonstrar, de forma minuciosa e utilizando metodologia em estrita observância ao título executivo judicial, o excesso apontado. A análise dos autos demonstra que os valores cobrados pela exequente incluem parcelas superiores ao fixado em sentença/apelação, assim como cálculo equivocado de honorários. Quanto à divergência sobre a base de cálculo da pensão retroativa, cabe consignar que, nos termos da Súmula 621 do STJ, o valor de 2 (dois) salários mínimos deve ser considerado para todo o período executado, retroagindo desde a citação. Nesse sentido: Súmula 621: “Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”. Dessa forma, a metodologia empregada pelo executado, ao apurar o crédito remanescente, encontra respaldo na(o) sentença/acórdão exequendo e entendimento consolidado no STJ. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação apresentada e reconhecer o excesso de execução apontado (R$ 16.030,09). HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado quanto ao valor do crédito remanescente a ser pago, tanto em relação à diferença da pensão retroativa (R$ 4.155,88) quanto aos honorários sucumbenciais (R$ 1.636,21). Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do excesso, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade concedida (ID86922635). Fixo o prazo de cinco dias para o EXECUTADO comprovar a quitação do crédito remanescente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Intimem-se. Cacoal/RO, 30 de abril de 2026. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito

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