Processo 7001394-87.2021.8.22.0004
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Processo nº: 7001394-87.2021.8.22.0004 Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, CNPJ nº 70431630000104, AVENIDA MATO GROSSO, Nº 690N, 690N MÓDULO I - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445 EXECUTADOS: JULIO FRANCELINO DA SILVA JUNIOR, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA FREDERICO CANTARELLI 108 BELA FLORESTA - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, ELLEN CRISTINA AMORIM, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA MARECHAL CASTELO BRANCO 400 JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, 3 & BOTTOS COMERCIO DE CELULARES LTDA, CNPJ nº 30604330000157, RUA PRINCESA IZABEL 59 JARDIM TROPICAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) através do Tema 1137, foi confirmada a possibilidade da adoção judicial de medidas executivas atípicas para compelir o devedor ao adimplemento obrigacional, desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Sob este prisma, tem-se que as providências pleiteadas pela exequente (suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e apreensão de passaporte) não serão úteis ao cumprimento da obrigação e serviriam apenas para restringir direitos individuais dos executados. Em outras palavras, as medidas pleiteadas objetivam tão somente cassar direitos pessoais dos demandados como meio coercitivo indireto, sem, contudo, atingir diretamente o seu patrimônio para fins de adimplemento obrigacional, o que não encontra respaldo na execução cível. Embora as medidas sejam constitucionais e haja decisões recentes deferindo-as, não se pode admiti-las de forma genérica, sem que as mesmas tenham relação direta com a obrigação de pagar, afinal há de ocorrer um nexo etiológico entre a medida atípica pleiteada e sua efetividade para a satisfação da dívida. No caso sub judice, a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte são absolutamente ineficazes para a consecução da finalidade da execução. Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ/RO) tem assim decidido (grifei): […] A adoção de medidas executivas atípicas previstas no inciso IV do art. 139 do CPC exige o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STJ no Tema 1.137, especialmente a fundamentação adequada às especificidades do caso e a observância da proporcionalidade e da menor onerosidade do executado. O esgotamento das medidas executivas típicas não autoriza, por si só, a imposição de medidas atípicas quando inexistem indícios de ocultação patrimonial ou de padrão de vida incompatível com a alegada insolvência (Agravo de Instrumento nº. 0804413-97.2024.8.22.0000, rel. Juiz Convocado Ilisir Bueno Rodrigues, 1ª Câmara Especial, julgado em 17/04/2026). Quanto à pretensa decretação da ordem de indisponibilidade dos bens dos executados, tem-se que, historicamente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) era restritamente destinada às execuções fiscais, por força do artigo 185-A do Código Tributário Nacional (CTN). Embora a…
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