Processo 7001395-66.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001395-66.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vilhena - Juizado Especial
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7001395-66.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: VALDINEIA DA SILVA E SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: CASTRO LIMA DE SOUZA, OAB nº RO3048, INGRID SILVA BARBOZA, OAB nº RO12248 Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizado por VALDINEIA DA SILVA E SOUZA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Segundo narra a inicial, a requerente ao chegar em seu destino final (Vilhena/RO), não encontrou sua bagagem, caracterizando o extravio. Aduz que a parte requerente foi subitamente privada de todos os seus pertences pessoais, motivo pelo qual requer a condenação da requerida por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). É o necessário. DECIDO. I - Da preliminar de ausência de interesse de agir A parte requerida alegou ausência de interesse de agir, em razão da ausência de reclamação na via administrativa. No entanto, a prévia reclamação extrajudicial não é imprescindível para ajuizamento de demanda indenizatória por danos morais, em razão de alegação de falha na prestação de serviço por parte de empresa aérea. Por estas razões, rejeito a preliminar arguida. II - Do Mérito. O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática veio comprovada por documentos, evidenciando-se despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Além disso, tem-se que os documentos coligidos neste feito são suficientes para embasar o convencimento deste juízo, em sintonia com os princípios da razoável duração do processo e da efetiva prestação jurisdicional, consoante preconiza o art. 4º do CPC. Entre as partes há inquestionável relação de consumo, incidindo, portanto, a Lei n° 8.078/90 que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, restando caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º, 3° e 14, CDC). Entretanto, a incidência das normas consumeristas não isenta o consumidor quanto à fidedignidade das suas alegações, devendo demonstrar, ao menos, mínimo respaldo da constituição do direito pretendido. Conforme preconiza o art. 186 “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A lide instaurada cinge-se no direito da requerente ao recebimento de indenização por danos morais sofridos em razão do extravio temporário de suas bagagens no percurso Porto Alegre/RS a Vilhena/RO, bem como na comprovação de que a situação se deu por falha na prestação de serviço por parte da requerida. Compulsando os autos, observa-se que a requerida não nega o extravio das bagagens da parte autora. No caso em apreço, aplica-se o disposto no art. 32 da Resolução 400 da ANAC, conforme transcrito abaixo: "Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os…

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