Processo 7001395-69.2026.8.22.0013
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7001395-69.2026.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: LUCINEIDE BARBOSA ADVOGADOS DO AUTOR: WANDERSON GUSTAVO CORADO DOS ANJOS, OAB nº RO11602, ATYLLA FERREIRA DA SILVA ELY, OAB nº RO15394 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação em que LUCINEIDE BARBOSA, devidamente qualificado, pretende a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, conforme previsto na Lei 8.742/1993. Afirma que formulou requerimento administrativo junto a autarquia requerida, sob NB. 724.935.232-7, contudo o benefício fora indeferido. Vieram os autos conclusos, decido conforme a seguir. Da tutela de urgência O Código de Processo Civil estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteia, a título de tutela antecipada, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. O art. 20 da Lei nº 8.742/93 (com redação dada pela Lei nº 12.435, de 06/07/2011) estabelece quatro requisitos básicos para a concessão deste benefício: (1) Ser idoso ou pessoa com deficiência; (2) Integrar grupo familiar em situação de miserabilidade; (3) Não receber outro benefício da seguridade social; e (4) Ter nacionalidade brasileira. No caso em exame, o requerente alega possuir quadro de dor lombar crônica de início em 2022, com progressão significativa ao longo do tempo, evoluindo para dor irradiada para membro inferior direito, com comprometimento funcional relevante. Pois bem. O § 2º do art. 20 da LOAS define a condição de pessoa com deficiência como: “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”. E complementa: “Impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de dois anos”. Dessa forma, do ponto de vista médico, a concessão do referido benefício exige a comprovação da incapacidade do periciando — pessoa com deficiência — para o trabalho e para a vida independente. Considera-se, para tanto, não apenas a incapacidade para atividades elementares, mas também aquela que o impossibilita de prover o próprio sustento. No caso, embora os documentos juntados aos autos apresentem indícios do preenchimento dos requisitos legais, não se mostram suficientes, neste momento, para evidenciar de forma concreta a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, havendo necessidade de dilação probatória. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada. Ressalto, contudo, que este indeferimento possui caráter precário e poderá ser revisto futuramente, considerando-se a reversibilidade do provimento. Do prosseguimento da ação DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. Diante da necessidade de adequada instrução da presente demanda, determino a realização de perícia médica e socioeconômica. Para atuar como perito do Juízo, nomeio o médico…
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