Processo 7001395-93.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001395-93.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: jipcac@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7001395-93.2026.8.22.0005 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Compra e Venda Requerente RAFAEL ALVES ROSA Advogado(a) EDER KENNER DOS SANTOS, OAB nº RO4549 MARCIO SUGAHARA AZEVEDO, OAB nº RO4469 RELVANIR CELSO DE CAMPOS, OAB nº RO13868 Requerido(a) VALLE VERDE LOTEAMENTO SPE LTDA. Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual por distrato cumulada com restituição de valores pagos e pedido de tutela de urgência ajuizada por RAFAEL ALVES ROSA em face de VALLE VERDE LOTEAMENTO SPE LTDA, na qual a parte autora pretende, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano, bem como que a requerida se abstenha de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Sustenta, em síntese, que firmou contrato de promessa de compra e venda de lote urbano junto à requerida, passando posteriormente a enfrentar dificuldades financeiras e excessiva onerosidade contratual, razão pela qual buscou administrativamente o distrato do pacto. Afirma que a requerida apresentou proposta de retenção integral dos valores pagos, circunstância que reputa abusiva. Requer, assim, a rescisão contratual com devolução parcial das parcelas adimplidas, além da concessão da tutela de urgência para suspensão das cobranças contratuais e impedimento de negativação. É o necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a controvérsia instaurada pela parte autora revele discussão juridicamente relevante acerca da possibilidade de rescisão contratual e eventual abusividade de cláusulas atinentes à retenção de valores em caso de distrato imobiliário, não se verifica, ao menos neste momento processual inicial, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência nos moldes pretendidos. Com efeito, observa-se dos autos que a própria parte autora reconhece ter firmado livremente contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano, assumindo obrigação de pagamento parcelado de longo prazo, com incidência de encargos expressamente previstos no instrumento contratual. Ainda que o ordenamento jurídico admita a revisão judicial de cláusulas abusivas em relações consumeristas e reconheça o direito do adquirente à resolução contratual com restituição parcial dos valores pagos, tal circunstância, por si só, não autoriza a imediata suspensão unilateral das obrigações contratuais assumidas, especialmente antes da efetiva resolução do vínculo jurídico e da restituição do bem à loteadora. Isso porque, enquanto o imóvel permanece na esfera de disponibilidade e posse da parte adquirente, subsiste, em tese, a eficácia do contrato celebrado, impondo-se a observância do princípio do pacta sunt servanda, corolário da força obrigatória dos contratos, previsto nos artigos 421 e 422 do Código Civil, sem prejuízo do posterior controle jurisdicional acerca da validade e equilíbrio das cláusulas pactuadas. A pretensão liminar deduzida pela parte autora, na prática, objetiva suspender…

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