Processo 7001399-15.2026.8.22.0011

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001399-15.2026.8.22.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7001399-15.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Rural (Art. 48/51) AUTOR: IVONE HENRIQUE DO NASCIMENTO, LINHA C4, GLEBA 12 LOTE 35 ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JEAN AUGUSTO DE PAULA VIEIRA, OAB nº RO15034, NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO, OAB nº RO5316A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária para aposentadoria por idade rural com pedido de tutela de evidência proposta por IVONE HENRIQUE DO NASCIMENTO em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, todas as partes qualificadas. Alega a parte autora que é trabalhadora rural na condição de segurada especial do Regime Geral de Previdência Social e que, ao completar a idade exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural, formulou requerimento administrativo em 18/11/2025, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade rural. Sustenta, contudo, que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício, afirmando ter exercido atividade rural por período superior ao exigido para a carência. Afirma que apresentou diversos documentos aptos a comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar ao longo de sua vida, abrangendo três ciclos distintos de labor rural: o primeiro ao lado de seus genitores, o segundo durante seu primeiro casamento e o terceiro no atual casamento. Aduz que os documentos consistem, entre outros, em documentos expedidos pelo INCRA, certidões de casamento e de nascimento dos filhos, notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas e de leite, além de outros registros que demonstram sua condição de agricultora, os quais seriam suficientes para constituir início de prova material, a ser corroborado por prova testemunhal. Assevera que o indeferimento administrativo foi injusto, pois a documentação apresentada comprova o exercício da atividade rural como segurada especial durante o período necessário à concessão do benefício, razão pela qual busca o reconhecimento judicial de seu direito. Ao final, requereu a concessão de tutela de evidência para determinação da imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade rural; subsidiariamente, a designação de audiência de justificação; e, ao final, a confirmação da tutela, com a concessão da aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais. Ante a documentação acostada aos autos, a qual demonstra a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de tutela de evidência formulado pela parte autora, objetivando a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade rural. Nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil, a tutela de evidência poderá ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que presentes os requisitos previstos em seus incisos. Em relação ao inciso I, afasto sua aplicação, porquanto a relação processual…

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