Processo 7001405-57.2024.8.22.0022
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 21 de 22/04/2026 a 28/04/2026 7001405-57.2024.8.22.0022 Apelação (PJE) Origem: 7001405-57.2024.8.22.0022-São Miguel do Guaporé / 2ª Vara Genérica Apelante : Jheice Kelly Sanabria de Carvalho Advogado(a) : Estefani Aparecida Mouza (OAB/RO 10197) Apelado(a) : PagSeguro Internet Ltda. Advogado(a) : Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB/RO 10294) Apelado(a) : NU Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado(a) : Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB/RO 10737) Relator : DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 14/11/2025 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE ENVOLVENDO INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA VIA PIX. ACESSO REMOTO MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença do que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais formulados em ação ajuizada contra Nu Financeira S.A. (Nubank) e Pagseguro Internet Ltda. A autora relata ter sido vítima de fraude após visualizar publicação em rede social que divulgava investimento em criptomoedas, ocasião em que realizou transferência via PIX no valor de R$2.000,00 para terceiro e, posteriormente, teve sua conta acessada remotamente por fraudadores, resultando em nova transferência não autorizada de R$2.600,00. Sustenta falha na segurança das instituições financeiras e pleiteia a restituição do montante total de R$4.600,00 e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras respondem pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada mediante engenharia social após transferência voluntária realizada pela consumidora; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar responsabilidade civil pelas perdas financeiras e danos morais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 14, §3º, II, do CDC estabelece excludente de responsabilidade quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A prova dos autos demonstra que a consumidora iniciou voluntariamente contato com fraudadores após visualizar anúncio em rede social e realizou transferência via PIX para pessoa física estranha à lide, sem verificação da autenticidade da proposta de investimento. A transferência inicial foi efetuada por iniciativa da própria correntista, circunstância que afasta a caracterização de falha sistêmica ou defeito no serviço bancário. O acesso remoto à conta e a subsequente transferência do saldo remanescente somente foram possíveis mediante interação da usuária com comandos ou links fornecidos pelos fraudadores, caracterizando golpe de engenharia social e não invasão aos sistemas das instituições financeiras. A hipótese configura fortuito externo, pois o evento danoso decorre de atuação de terceiros estranhos ao serviço bancário e da indução ao erro da usuária, não se enquadrando na hipótese de fortuito interno prevista na Súmula 479 do STJ. As instituições financeiras demonstraram ter adotado…
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