Processo 7001405-94.2023.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7001405-94.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ESMERALDO DO NASCIMENTO COSTA ADVOGADOS DO AUTOR: JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº MG179150, FERNANDA APARECIDA BREDER, OAB nº RO12954 Polo Passivo: GERALDO DO NASCIMENTO COSTA, EDIVALDO DO NASCIMENTO COSTA ADVOGADO DOS REU: ADALTO CARDOSO SALES, OAB nº MS19300 SENTENÇA Vistos. ESMERALDO DO NASCIMENTO COSTA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Interdito Proibitório e Manutenção da Posse com Pedido Liminar em face de EDIVALDO DO NASCIMENTO COSTA e GERALDO DO NASCIMENTO COSTA, igualmente qualificados. Em sua peça inaugural , o autor alega exercer a posse exclusiva, mansa, pacífica e com ânimo de dono sobre o imóvel rural denominado Chácara Bem-Vindo, localizado na BR 421, KM 109, Linha Grotão, Gleba Rio Alto, no município de Campo Novo de Rondônia, há aproximadamente 30 anos. Sustenta que construiu sua residência no local e que sua única fonte de renda provém da agricultura de subsistência e pequenos arrendamentos de pasto. Relata que, a partir do ano de 2021, passou a sofrer graves ameaças e atos de turbação perpetrados pelos requeridos, seus irmãos, os quais reivindicam direitos sobre a área sob o argumento de que o bem integraria o espólio dos genitores falecidos. Narra episódios de invasão, destruição de cadeados e cercas, além de intimidação a arrendatários para que desocupassem a área. O autor pleiteou a concessão de medida liminar inaudita altera parte para assegurar a manutenção na posse e impedir novas turbações, a fixação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento, a confirmação definitiva da tutela possessória e os benefícios da justiça gratuita. A inicial foi instruída com fotografias das benfeitorias, comprovantes de residência, boletins de ocorrência e declarações de vizinhos que confirmam a longevidade da ocupação . No curso do processamento, o requerente noticiou fatos de elevada gravidade, incluindo o envenenamento de seus animais domésticos e um atentado mediante disparos de arma de fogo contra seu filho, ocorrido nas dependências da propriedade em 12/03/2023. Os requeridos foram regularmente citados em 20/05/2023, oportunidade em que foram advertidos quanto ao prazo para defesa e os efeitos da revelia. Embora tenham habilitado patrono nos autos na mesma data, apresentaram contestação apenas em 22/06/2023. Na peça defensiva, arguiram preliminar de carência de ação, fundamentada na pendência de processo de inventário (nº 7005880-64.2021.8.22.0021) sobre o imóvel. No mérito, sustentaram a inexistência de posse exclusiva do autor e a configuração de composse entre os herdeiros, negando a prática de atos ilícitos. Em manifestação posterior, o autor arguiu a intempestividade da contestação, requerendo a decretação da revelia e o desentranhamento dos documentos que a acompanharam. O feito permaneceu suspenso por determinado período em razão da prejudicialidade verificada pelas ações de inventário e usucapião conexas . Contudo, em 27/02/2026, o requerente peticionou informando a ocorrência de fato novo gravíssimo, qual seja, uma nova invasão armada à sua residência, protagonizada pelos réus, acompanhada de ameaças de demolição da moradia e agressão brutal contra seu cão de estimação, o qual…
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