Processo 7001406-10.2026.8.22.0010
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7001406-10.2026.8.22.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RECORRIDO: OSMARIO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB Nº RO6867A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 09/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, proposta por servidor público municipal aposentado, na qual alega que, durante o período em que estava na ativa, recebeu mensalmente e de forma habitual, em pecúnia, os auxílios alimentação e odontológico, os quais não foram incluídos na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, ocasionando prejuízo financeiro. Pleiteia, assim, o pagamento das diferenças correspondentes aos últimos cinco anos, respeitada a prescrição quinquenal. O juízo de origem julgou procedente o pedido, determinando a condenação do Município de Rolim de Moura ao pagamento das diferenças decorrentes da integração dos auxílios alimentação e saúde (odontológico) na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias, valores a serem apurados em cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, o requerido aduz preliminar, e no mérito sustenta a natureza indenizatória dos auxílios, conforme previsto expressamente na legislação municipal, defendendo a impossibilidade de inclusão das referidas verbas na base de cálculo de férias e décimo terceiro salário, bem como de reflexos nas aposentadorias, em observância ao princípio da legalidade. Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Falta de interesse de agir A parte requerida aduz a falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de pretensão resistida, pois a situação narrada no processo não foi ventilada na esfera administrativa. Inexiste no ordenamento jurídico a obrigatoriedade de levar a questão primeiramente à via administrativa. O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizam o acesso à Justiça e dificultem o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado. Considero estar presente o interesse de agir, evidenciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação. Rejeito a preliminar suscitada. Mérito A controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde (odontológico), pagos em pecúnia e de forma habitual, na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. A habitualidade do pagamento não basta, por si só, para desnaturar a verba legalmente instituída como auxílio e vocacionada à recomposição de despesas do servidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou, em precedente específico, que o auxílio-alimentação, por ser verba indenizatória, não se incorpora à remuneração e, por isso, não compõe o décimo terceiro salário: MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. 13º SALÁRIO. VERBA INDENIZATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. O auxílio alimentação é verba indenizatória, e não deve ser computada para cálculo do 13º salário. Segurança denegada. (STJ, Terceira Seção, MS n. 9.444/DF, Rel.…
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