Processo 7001407-49.2022.8.22.0005
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: jipcac@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7001407-49.2022.8.22.0005 Classe Cumprimento de sentença Assunto Fornecimento de Água Requerente QUELITA ALVES MACHADO JEAN ALVES MACHADO Advogado(a) MILTON FUGIWARA, OAB nº RO1194 Requerido(a) COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD. Advogado(a) ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530 COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Trata-se de ação de Cumprimento de sentença ajuizada por QUELITA ALVES MACHADO, JEAN ALVES MACHADO em face de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD A executada CAERD requer que se defina, para o período entre expedição e pagamento da RPV, a aplicação da SELIC, conforme as emendas constitucionais mencionadas, defendendo que tais normas seriam aplicáveis a sociedades de economia mista equiparadas à Fazenda Pública. No caso, a tese (CORREÇÃO PELOS ÍNDICES FAZENDÁRIOS/SELIC) já foi levantada anteriormente pela executada, decidida de forma expressa pelo juízo (ID 127046065), que afastou a pretensão de atualização fazendária, mantendo índices de direito privado. A questão encontra-se, portanto, acobertada pela coisa julgada e preclusão (arts. 505, 507 e 508, CPC), impedindo a rediscussão em cumprimento de sentença, salvo matéria de ordem pública, o que não é o caso de correção monetária ou juros, considerados dispositivos. Portanto, o reconhecimento da limitação dos privilégios à CAERD não pode ser afastado de ofício nesta fase, a matéria está preclusa, devendo prevalecer a coisa julgada formada quanto aos cálculos homologados e aos índices aplicados. Indefiro os pedidos da parte executada. Natureza do crédito e expedição de precatório - SAPRE. Diante da necessidade das informações previstas no art. 6º da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com redação conferida pela Resolução n. 482, de 19 de dezembro de 2022, e conforme apontado no SEI n. 0020353-94.2024.8.22.8000, pela Coordenadoria de Gestão de Precatórios – COGESP, fez os autos conclusos para deliberação quanto à retenção do Imposto de Renda, da contribuição previdenciária e de demais tributos eventualmente incidentes, para fins de regular instrução do precatório. Pois bem. No caso concreto, o crédito exequendo decorre de condenação imposta à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD, referente a: a) crédito principal: verba indenizatória por danos morais, em razão de falha na prestação de serviço público essencial; b) honorários de sucumbência: arbitrados em10% do valor da condenação, a serem pagos em favor do patrono dos exequentes. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda “tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. Desta forma, não há dúvidas que os créditos do precatório principal expedido nestes autos não são passíveis de dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária, o que deve ser observado pelo setor de processamento de precatórios. Nestes sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NATUREZA DA VERBA…
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