Processo 7001408-71.2026.8.22.0012

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7001408-71.2026.8.22.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 2ª Vara
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7001408-71.2026.8.22.0012 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Adicional de Serviço Noturno, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso Valor da causa: R$ 16.944,64 () Parte autora: ANTONIO PEREIRA MATOS, PORTO ALEGRE n 4342 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ELISANGELA DE MOURA DOLOVETES, OAB nº RO8399 Parte requerida: AGENCIA DE DEFESA IDARON, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança de diferenças de adicional noturno, ajuizada por ANTONIO PEREIRA MATOS, em face de AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA – IDARON, e do ESTADO DE RONDÔNIA, por meio da qual busca a condenação solidária dos réus ao pagamento das diferenças de adicional noturno referentes aos últimos 5 (cinco) anos, bem como a implantação do critério que entende correto para o cálculo do adicional noturno incidente sobre as parcelas vincendas. Fundamenta a demanda no alegado pagamento incorreto da verba pela Administração, sustentando, em síntese, a desconsideração da hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos) e a adoção de base de cálculo inadequada. Os réus, regularmente citados, apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente: (a) prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; (b) ausência de interesse de agir pelo não esgotamento da via administrativa; (c) ilegitimidade passiva do Estado; e (d) necessidade de indeferimento da justiça gratuita. No mérito, sustentam a legalidade da metodologia de cálculo do adicional noturno, alegando inaplicabilidade da hora noturna reduzida ao regime estatutário e defendendo o cálculo apenas sobre o vencimento básico, sem considerar outras parcelas e sem aplicação do divisor diverso do previsto na legislação estadual, bem como ausência de enriquecimento sem causa. A parte autora apresentou impugnação, refutando os argumentos lançados na defesa, defendendo o adequado enquadramento constitucional e legal da verba. Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. É o necessário. Fundamento e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Vislumbro que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que desnecessária a produção de provas, visto que o desfecho jurídico depende apenas de apreciação de provas documentais e não houve pedido de produção de prova específica (art. 355, I do CPC). Preliminares a) Prescrição quinquenal Nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Contudo, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo e considerando que o pedido limita-se às diferenças dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (24/04/2026), não há parcela a ser reconhecida como prescrita além desse período. Assim, acolhe-se, em parte, a preliminar suscitada, de modo a limitar a condenação às…

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