Processo 7001409-11.2025.8.22.0006

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001409-11.2025.8.22.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001409-11.2025.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: VALENTINA DE OLIVEIRA AUGUSTO, AV. SÃO LUIZ 1165, ZONA URBANA CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CAIO ANTUNES DE ASSIS, OAB nº RO10963 REU: ITAU UNIBANCO S.A., RUA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100 PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por VALENTINA DE OLIVEIRA AUGUSTO em face de ITAU UNIBANCO S/A, qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que, em dezembro de 2015, iniciaram-se descontos relativos à empréstimo consignado no valor de R$ 48,50, que alega não ter contratado. Afirma ainda que, do somatório total dos descontos realizados, chegou-se ao valor de R$ 1.891,50, remontando a um desconto de 39 (trinta e nove) parcelas. Pelo exposto, requer a declaração de inexistência do contrato alegado, bem como a repetição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A inicial foi recebida, sendo deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedida a inversão do ônus da prova (ID 124800565). Citada, a instituição ré apresentou contestação (ID 126945713), aduzindo pelo interesse de promover conciliação no feito e no mérito, pugnou pela improcedência total da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 127918735). Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 133727924). Acerca da especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DAS PRELIMINARES Da prescrição quinquenal O ponto central é a análise da prescrição das parcelas, uma vez que a prescrição é matéria . Nos termos do artigo 206, § 5º, I do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas resultantes de contratos bancários. No presente caso, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora na petição inicial, considera-se que o contrato de empréstimo teve sua última parcela prevista para dezembro de 2015, ou seja, sendo a ação ajuizada apenas em julho de 2025, a dívida alegada está abarcada pela prescrição, motivo pelo qual acolho o pedido do réu para reconhecer a prescrição quinquenal quanto à cobrança dessas parcelas. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO POR DOCUMENTOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA . RECONSIDERAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGADA OFENSA AO ART . 169 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO . PRAZO QUINQUENAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO . RECURSOESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal . 2. A jurisprudência desta Corte se…

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